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Página 643 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3379 643 JUIZ(A) DE DIREITO NAIRA BLANCO MACHADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CARLA DE ÁVILA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0735/2021 Processo 0000069-49.1990.8.26.0045 (apensado ao processo 0004141-97.2018.8.26.0045) (045.01.1990.000069) Inventário - Inventário e Partilha - ANA APARECIDA COSTA (inventariante) - - FERNANDA MOREIRA COSTA BEZERRA FERNANDO COSTA FILHO (ESPOLIO DE) - FERNANDO COSTA NETO e outros - Vistos. Dada a inércia da inventariante em promover o andamento do feito, que se arrasta por mais de 30 anos, visando ainda preservar os interesses de credores, nos termos do artigo 622, inciso II, do CPC, destituo a inventariante Ana Aparecida Costa do encargo e nomeio como inventariante dativo o advogado Dr. Luis Carlos Correia Leite, que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação e estimar seus honorários, que será suportado pelo espólio. Int. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/ SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA (OAB 286730/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP) Processo 0000445-48.2021.8.26.0045 (processo principal 1000972-51.2019.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - N.S.S. - V.S.S. - Vistos. Fls. 20/23: Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando o interesse das partes na composição amigável, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de Outubro de 2021, às 16:00 horas, no CEJUSC desta Comarca. Intimem-se as partes, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados. Caso as partes não sejam beneficiárias da justiça gratuita, ficam advertidas do quanto disposto na Resolução n.º 809/2019 deste Tribunal, especificamente com relação aos honorários devidos ao conciliador, nos termos da tabela indicada na referida resolução, bem como a forma de pagamento e a proporção atribuída a cada uma delas, o que inclusive deverá constar do termo da sessão de conciliação. Outrossim, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de conciliação será realizada por meio de teleaudiência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Abaixo o link de acesso à audiência de conciliação. Em caso dúvidas ou problemas com o acesso, entrar em contato com o WhatsApp 11 4654-3484 ou pelo e-mail: cejusc.arujá@tjsp. jus.br. https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2 F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fme etup-join%2F19%253ameeting_YzBjNm I0MDctZDk1OS00ZGZmLWFmYTctN2UyYWM1ZGZkNjQ0%2540thr ead.v2%2F0% 3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e5 9-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2 522%253a%2522fb8e4fe4-05af-40f2-938a-f4931d5bf818%2522%2 57ddata=04%7C01%7Cpalomase%40tjsp.jus.br%7Caa18f 7a7b30844c3fe0d08d989c2fcf6%7C3590422d8e594 0369245d6edd8cc0f7a%7C0%7 C0%7C637692292826874729%7CUnkn own%7CTWFpbGZsb3d8eyJW IjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C1000sd ata=Q gQe4%2F4WA1QjxOfpL8kOblcwMZr4pf1QLxqMRSJKWkQ%3Dreserved=0 Int. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP), ELIZABETH YUMI KUMIMOTO (OAB 341792/SP), PÂMELA KAMILA PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 396832/SP) Processo 0000588-37.2021.8.26.0045 (processo principal 1003098-11.2018.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Exoneração - C.F.S.F. - I.J.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários de sucumbência. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Afirma que a exequente não demonstrou que houve alteração em sua fortuna para exercer a cobrança dos honorários de sucumbência. Manifestação da exequente às fls. 33/35. É o que havia a relatar. Decido. Não obstante a irresignação do exequente, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita na fase de conhecimento, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. É o que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Cumpre mencionar que, uma vez deferida a gratuidade do processo principal, a sua eficácia se estende a todos os atos do processo, sendo desnecessário que fosse concedido novamente na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Nesse contexto, uma vez formulado pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o seu deferimento produzirá efeito ex nunc. É certo que não terá eficácia retroativa, contudo somente deixa de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogado, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual.. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Ressalta-se que o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do beneficiário, a fim de fazer cessar a condição suspensiva de inexigibilidade das verbas, é próprio do credor, nos termos do já citado artigo 98, §3º, do CPC. A mera alegação de que a executada é comerciante e amealhou todo o patrimônio adquirido na constância do seu casamento não comprova alteração da capacidade econômica da beneficiária. Assim, em não sendo comprovada qualquer modificação neste sentido, a benesse se mantém. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% sobre o valor atualizado do débito exigido nestes autos. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP) Processo 0000888-38.2017.8.26.0045 (processo principal 1000912-83.2016.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Erika Giovana da Silva - - Erick dos Santos da Silva - Vistos. Aguarde-se notícia da prisão. Int. - ADV: JOSÉ FRANSCISCO BRAGA (OAB 337434/SP), SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP) Processo 0001087-21.2021.8.26.0045 (processo principal 0000996-72.2014.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.X.S. - - C.X.S. - B.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: TATIANE POTENTE VERONA (OAB 226768/SP), VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/SP), LUCIANA MARIA DE LIMA (OAB 268974/SP) Processo 0001688-61.2020.8.26.0045 (processo principal 1002346-05.2019.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Oferta - G.A.D. - L.S.D. - Vista ao exequente acerca da proposta, fls. 48/51. Manifestar-se. - ADV: MARCOS ANTONIO LISBOA DA CONCEIÇÃO (OAB 409267/SP), GISELE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 410259/SP), JEOVAN LISBOA MENEZES (OAB 403945/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º