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Página 164 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3379 164 liminar: 1) os relatórios médicos (f. 23 e 42/44) demonstram o estado de saúde da autora, diagnosticada com transtorno de personalidade esquizoide e transtorno de acumulação, e relatam a imprescindibilidade do uso de fraldas geriátricas; 2) os documentos financeiros da autora evidenciam que ela recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e possui diversas despesas (f. 19 e 24/41) Nessa perspectiva, a plausibilidade do direito invocado decorre da documentação coligida e da legislação de regência; a urgência do provimento deriva do risco à saúde (também entendida como qualidade de vida); a reversibilidade dos efeitos econômicos da decisão é incontestável. Portanto, a liminar deve ser deferida. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às requeridas que forneçam à autora fraldas geriátricas em quantidade suficiente para 1 mês de consumo (6 fraldas por dia). A retirada dos insumos poderá ser condicionada à apresentação semestral de receituário médico atualizado. A liminar deverá ser inicialmente cumprida pelo Estado de São Paulo, considerando sua maior capacidade econômica. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa mensal de R$ 250,00 e sequestro de verbas públicas. Os valores serão utilizados para custear a compra das fraldas. 3- Após a redistribuição, citem-se as requeridas para apresentarem resposta, sob pena de revelia. 4- Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da lide. 5- Diga a parte autora se há processo de interdição, no prazo de 10 dias. 6- Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão, por cópia, poderá ser encaminhada diretamente pela parte interessada às partes contrárias. - ADV: KATIA CORDEIRO SOARES DA SILVA AGUIAR (OAB 438406/SP) Setor das Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL ROMANO SOARES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS MARCELO MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0061/2021 Processo 1000954-74.2021.8.26.0040 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Banco Bradesco S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE - Vistos Recebo o recurso de apelação do embargante. Processe-se. À embargada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 30 dias. Após, com ou sem resposta, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), FLAVIA MARIA DUO (OAB 239059/SP) Processo 1001244-89.2021.8.26.0040 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Antonio Aparecido Paz de Toledo - Vistos Diante de pesquisa realizada junto ao sistema Renajud, constatou-se que o embargante é proprietário de vários veículos, conforme pesquisa que segue. Esclareça o embargante, em 15 dias, se os veículos continuam em seu nome, em caso positivo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), LARISSA CRESCENZIO BRIZOLARI (OAB 379181/SP), ADRIEL RODRIGO DO AMARAL (OAB 414695/SP) Processo 1500663-17.2021.8.26.0040 - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Claudemir Salvino da Silva - Vistos Diante da concordância da exequente de depósito judicial (páginas 28/30) efetuado pelo executado, proceda-se a serventia o imediato desbloqueio de valores bloqueados de páginas 19/22 junto ao Sisbajud. Providencie o executado, em 05 dias, o recolhimento das custas finais, 05 UFESP, despesas postais e pesquisas renajud e sisbajud. Após, voltem conclusos para extinção. Intimemse. - ADV: MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP) Processo 1501391-29.2019.8.26.0040 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio Aparecido Paes de Toledome - - Antonio Aparecido Paz de Toledo - Vistos Páginas 72/73: Os esclarecimentos prestados de que os veículos não mais pertencem ao executado, não comprovam a veracidade dos fatos, sendo necessário a comprovação da comunicação do registro de venda dos veículos junto ao sistema Renajud, mesmo que os atuais proprietários não tenham feito a devida transferência. Sendo, assim, indefiro, os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP) Processo 1501653-42.2020.8.26.0040 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodolpho Cesar Magalhaes - Vistos. Ante a informação de satisfação da pretensão, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Diante de informação prestada pela exequente, da existência de um saldo remanescente pertencente ao executado no valor de R$ 123,87, depositado em conta judicial, providencie o executado, em 15 dias, formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do executado. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se requerido. Tendo em conta o requerimento expresso do interessado, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o executado a recolher a taxa judiciária em aberto, no importe 1% (um por cento) do valor pago ou o mínimo de 05 UFESPs, se aquele for menor que este, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito. Em caso de não recolhimento da taxa judiciária, expeça-se certidão encaminhando-a à FESP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL DA SILVA HONORIO GUIDO (OAB 372661/SP), FLAVIA MARIA DUO (OAB 239059/SP) Processo 1501902-56.2021.8.26.0040 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - [Conteúdo removido mediante solicitação] e Konrado Produções Ltda-epp - Vistos. MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE ingressou com execução fiscal contra [Conteúdo removido mediante solicitação] E KONRADO PRODUÇOES LTDA EPP, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito de ISS fixo no valor de R$ 1.290,05, representado na CDA 77.484, referente ao exercício de 2018. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade e aduz a nulidade da CDA, em razão de o excipiente ser optante do regime de tributação SIMPLES NACIONAL, e, portanto, não estar submetido ao ISS de alíquota fixa. Também afirma que desde 2015 encontra-se inativo, sem a realização de serviços para qualquer município. Requer o acolhimento da exceção e a condenação do exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Em sua impugnação à exceção de pré-executivadade, o excepto concorda com a nulidade da CDA. É, em síntese, o relatório. DECIDO 1. Reputo cabível a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, posto que sua defesa fundamenta-se na nulidade da CDA, questão de ordem pública, que poderia até ser conhecida de oficio pelo magistrado, observado o princípio do contraditório, previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil. 2. Razão assiste ao excipiente. É incontroverso que o executado é Empresa de Pequeno Porte, e nesta condição, optou pelo regime de tributação SIMPLES NACIONAL (fls. 24/25). O recolhimento dos tributos no sistema Simples Nacional é feito mediante documento único de arrecadação mensal, não excluindo a incidência do ISS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, conforme art. 13 da LC nº 123/2006. Caberá ao prestador de serviço recolher o ISS juntamente com os demais tributos através do DAS (Documento de Arrecadação Simplificado), salvo, se houver previsão na legislação municipal para a retenção na fonte do imposto, quando o imposto deverá ser descontado e recolhido pelo respectivo tomador. Não há, contudo, na legislação municipal previsão para que o ISS seja retido na fonte, tanto que o Município concordou com a alegação da nulidade e extinção da CDA. Diante da concordância do exequente, devem ser Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º