Página 2427 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2020
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3146 2427 Processo 1014361-22.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - DIVANIR LEITE LOPES - HENRIQUE DE CASTRO RANGEL e outro - Ciência ao autor de que a Carta de Sentença foi expedida devendo providenciar a sua impressão e encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Diadema/SP para cumprimento. - ADV: ELIANE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 325836/SP), OSIAS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 156530/SP) Processo 1015725-24.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Durival José da Silva - - Rolandia de Oliveira Silva - Ciência aos autores de que foi expedida a Carta de Sentença, devendo providenciar a sua impressão e encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis desta comarca para cumprimento. - ADV: CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP), OSDINEI MADUREIRA DE JESUS (OAB 160598/SP) Processo 1016272-93.2019.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência à(ao) requerente de que foi expedido mandado de busca e apreensão e citação, bem como de que deverá providenciar o acompanhamento e fornecer os meios para cumprimento do ato. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0531/2020 Processo 0000559-87.1985.8.26.0161 (161.01.1985.000559) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Diadema - Virgilio Antonio Gorgueira - ordem 1270/85. Vistos. Fls. 1383/1384: Defiro a habilitação de SÔNIA SUELI GORGUEIRA TEIXEIRA RENNO, CARLOS ALBERTO GORGUEIRA e SILVIO EDSON GORGUEIRA para integrarem o pólo ativo da presente ação, como sucessores processuais do autor falecido VIRGILIO ANTONIO GORGUEIRA, providenciando a secretaria as anotações necessárias, inclusive, na capa dos autos. Após, cumpra-se a decisão de fl. 1375 no percentual devido à cada herdeiro, conforme formulários apresentados às fls. 1395/1400. No mais, ante a concordância da municipalidade às fls. 1379 acerca dos cálculos dos valores complementares apresentados pelo(a) autor(a) às fls. 1372, expeça-se o ofício requisitório complementar em favor dos autores no valor total de R$ 233.881,53, conforme calculo de fls. 1372. Para tanto, deverão os autores providenciar a regularização do requerimento de expedição de ofício requisitório, com integral observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE,em especial ao método de peticionamento, por meio do Portal E-SAJ, através da função petição intermediária, inclusive para os processos físicos. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novas intimações. Intime-se. - ADV: DÉCIO SEIJI FUJITA (OAB 172532/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), SANDRA ROESCA MARTINEZ (OAB 84822/SP), SOFIA HATSU STEFANI (OAB 69372/SP), LUIS FERNANDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] PASTANA (OAB 246323/SP), SANDRÉA ALVES ABBAS (OAB 202374/SP) Processo 0003015-91.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Cristiano Sabatini Origibor Indústria e Comércio de Artefatos de Borrachas Ltda - ordem 377/14. Vistos. As audiências estão sendo realizadas preferencialmente por videoconferência, porém, no presente caso, tratam-se de autos físicos. Assim, informem as partes se haverá necessidade de acesso direto aos autos, na ocasião da audiência designada para o dia 18/11/2020, às 10:45 horas, o que ensejará sua redesignação para adequação à pauta presencial. Caso contrário, a realização da audiência será através de videoconferência. Prazo: 05 dias. Diante do silêncio, será mantida a audiência por videoconferência e as partes deverão observar o que segue: A audiência por videoconferência será realizada mediante intimação e participação das partes, através de seus advogados, e testemunhas, através dolinkde acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como a gravação do ato junto ao aplicativo Microsoft Onedrive, a ser disponibilizado pelo Juízo, na forma do Comunicado CG nº 284/2020. Assim, a fim de garantir o êxito e a efetividade do ato processual, no mesmo prazo de 10 dias, acima estabelecido, deverão as partes informar os endereços eletrônicos(e-mails)próprios (autor e réu), de seus advogados, e das testemunhas arroladas, para encaminhamento dolinkde acesso ao sistema Microsoft Teams, a ser utilizado para ingresso/participação na audiência, no dia e horário agendados. Solicito aos advogados das partes, que em regime de cooperação com o Juízo, à luz do artigo 6º do Código de Processo Civil, forneçam o respaldo tecnológico aos seus representados e testemunhas arroladas, para que estejam habilitados à efetiva participação na audiência, em contribuição ao êxito do ato processual e à celeridade do processo. Intime-se. - ADV: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 85520/SP) Processo 0005228-71.1994.8.26.0161 (161.01.1994.005228) - Inventário - Inventário e Partilha - Rinaldo Dini - Joana Dini - - Maria Elizete Ribeiro - - Sallete Muller - - José Nonato Ribeiro - - MARIA SALETE DINI - - ANA MARIA GIJON PADILHA - REGINALDO DINI - - MARIA HELENA SALLES - - RUBENS VILAS BOAS FABIANO SALLES - - Hugo Reinaldo Dini - - MARIA ANGELA DINI - Vitorio Reinaldo Dini(espolio) - Ferrarini e Fernandes Advogados - ordem 1045/94. Vistos. Fls. 1.685/1.687, 1.691 e 1.692/1.693: Há consenso entre as partes quanto à venda do imóvel situado na rua Leme, 17, Praia Grande/SP, de titularidade de Salette Muller (50%) e do Espólio de Vitório Rinaldo Dini (50%), pela importância de R$ 400.000,00. A controvérsia ainda reside na possibilidade, ou não, de imediato levantamento por parte de Salette Muller da parte ideal que lhe compete, tendo em vista a divergência apresentada por RINALDO DINI, MARIA ÂNGELA DINI e MARIA HELENA SALLES (fls. 1692). Passo à apreciação da questão: A parte ideal de titularidade de Salette Muller (50%) não integra o acervo hereditário. Trata-se de direito decorrente da partilha patrimonial advinda da ruptura do matrimônio estabelecido com o falecido. Portanto, a parte ideal cabível à Salette Muller constitui direito próprio, individual, que não se confunde com o patrimônio integrante do acervo hereditário. Por essa razão, não há fundamento jurídico que justifique a retenção do produto da venda do imóvel, de titularidade de Salette Muller, condicionando-se o respectivo levantamento ao equacionamento das questões financeiras arguidas por RINALDO DINI, MARIA ÂNGELA DINI e MARIA HELENA SALLES, inclusive, porque a presente ação de inventário não constitui instrumento processual adequado ao ajuste de contas, na forma pretendida pelos referidos filhos/herdeiros. Em tese, o caminho adequado para o ajuste de contas seria através de ação própria para esse fim, porque o respectivo tema extrapola o objeto da presente ação. Entretanto, considerando o posicionamento dos filhos/herdeiros REGINALDO DINI, ANA MARIA GIJON PADILHA, HUGO REINALDO DINI, MARIA ELIZABETTE RIBEIRO, JOSÉ NONATO RIBEIRO (fls. 1649) e MARIA SALETE DINI (fls. 1691), no sentido da permanência em depósito judicial, vinculado a este processo, da importância de R$ 52.661,40, decorrente da parte ideal de Salette Muller, para ulterior equacionamento da matéria relativa à definição do responsável financeiro pelo pagamento dos IPTUs, determino o que segue: 1) Defiro a venda do imóvel situado na rua Leme, 17, Praia Grande/SP, pela importância de R$ 400.000,00, mediante oportuna expedição de alvará por este juízo, que se condicionará à apresentação, pelo inventariante, no prazo de 10 dias, das certidões atualizadas da matrícula do referido imóvel e negativa de tributos municipais (IPTU) e dos dados pessoais do comprador, para correta elaboração do referido alvará; 2) Quanto ao produto financeiro da venda do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º