Página 1144 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2891 1144 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Recebo os Embargos Infringentes, nos limites da divergência. Distribua-se. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0002192-88.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: L. L. do N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jose Eduardo Vieira da Silva (OAB: 231771/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Nº 0002192-88.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: L. L. do N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Com razão a d. Procuradoria Geral de Justiça, vez que as contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público não dizem respeito ao caso tratado nestes autos. Tornem os autos à primeira instância para regularização, como nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jose Eduardo Vieira da Silva (OAB: 231771/ SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Nº 0010869-16.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: F. H. dos S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Haddad Galvão (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Nº 0010869-16.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: F. H. dos S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Com razão a d. Procuradoria Geral de Justiça, vez que as contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público não dizem respeito ao caso tratado nestes autos. Tornem os autos à primeira instância para regularização, como nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Haddad Galvão (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO Nº 2156717-45.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Impetrante: Adriana Alves Lisbôa Dini - Paciente: Joao Bezerra dos Santos - Paciente: Tiago Camargo Bezerra dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2156717-45.2019.8.26.0000 Relator(a)..............: NEWTON NEVES Órgão Julgador....: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº..........: 40481 COMARCA.............: PORTO FELIZ PACIENTES...........: JOÃO BEZERRA DOS SANTOS E TIAGO CAMARGO BEZERRA DOS SANTOS impetrante........: ADRIANA ALVES LISBÔA DINI Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de João Bezerra dos Santos e Tiago Camargo, Bezerra dos Santos, alegando a impetrante, em síntese, sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo que, no âmbito do art. 310, do CPP, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e manteve a custódia cautelar, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, bem como pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Expõe que os pacientes estão presos em cela lotada de Centro de Detenção Provisória e que, transcorridos quase onze meses da prisão em flagrante, ocorrida em 30/08/18, não foi o processo sentenciado, embora encerrada a instrução. Aduz que a d. juíza de Direito que presidiu a colheita da prova está de licença durante o mês de julho e que os pacientes seguem presos sem que tenha sido proferida sentença. Pede a concessão da ordem para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 37/38). As informações foram prestadas (fls., 40/41). Os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar foram conhecidos como pedido de reconsideração e o pedido foi indeferido (fls. 158/161). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fls. 164/166). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente anotado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. João Eduardo Soave, em 31/07/19 foi proferida r. sentença pela qual os pacientes foram condenados a cumprir, cada qual, respectivamente, 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 194 dias-multa; e 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no piso, mantida a prisão processual dos pacientes no corpo da r. sentença. Desse modo, com a superveniente sentença e o encerramento da instrução processual, ao teor da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, torna superado o debate acerca do excesso de prazo. Além disso, fundamentada a manutenção da custódia cautelar no corpo da r. sentença (art. 387, §1º, do CPP), prejudicado resta o enfrentamento do ataque à prisão preventiva. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 10 de setembro de 2019. NEWTON NEVES Relator Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - - 9º Andar Nº 2178868-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: George Sunday Ugwu - Impetrante: Vanessa Cristina da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178868-05.2019.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 40477 COMARCA...: bauru (DEECRIM UR3) IMPTE...........: VANESSA CRISTINA DA SILVA PACIENTE...: GEORGE SUNDAY UGWU Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de George Sunday Ugwu, alegando a impetrante, em síntese, sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu pedido de saída temporária do Dias dos Pais/2019. Expõe que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, sempre contribuindo para que fossem mantidas a ordem e disciplina da unidade prisional, não possuindo em seu boletim informativo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º