Página 1446 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2016
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2199 1446 local. Há informações, ainda, que, em meio às investigações, através de carta anônima encaminhada diretamente à unidade policial, chegou ao conhecimento que os autores do crime seriam os irmãos Jhonny e Anderson, sendo que, após diligências da D. Autoridade Policial, em especial a interceptação telefônica, devidamente autorizada, apurou-se que Guilherme e Anderson combinavam realizar, na data de 29 de abril de 2016, um novo crime patrimonial, na mesma residência e contra a mesma vítima, com a nota de que, diante destes fatos, foi determinada a prisão temporária dos furtadores. Os denunciados foram vigiados e, na aludida data em que iriam cometer o novo delito, Guilherme, Anderson e Jhonny foram surpreendidos pelos policiais no interior do veículo VW/Golf, placas CJZ 5313/SP, com diversas luvas cirúrgicas, as quais seriam utilizadas na empreitada criminosa, sendo que, na mesma data, JOSÉ foi detido por outra equipe. Por fim, narra que, durante o período em que permaneceram presos temporariamente, os denunciados foram interrogados, tendo Anderson, Jhonny, Guilherme e JOSÉ confessado a participação no delito (páginas 12/15). De mais a mais, em seu interrogatório em sede policial, JOSÉ confessou que realizou o furto na residência da vítima, em companhia de Jhonny, Anderson, Guilherme e Cristiano, sendo que, após a divisão do dinheiro subtraído, ficou com o valor de R$ 60.000,00. Esclareceu que, com o valor subtraído, pagou uma dívida de R$ 18.000,00 e outra no valor de R$ 1.200,00, sendo que o restante do dinheiro gastou com passeios, viagens e para sustentar sua família e sua casa. Indagado sobre quem lhe contou sobre o dinheiro existente na casa em que realizaram o furto, o paciente disse que a própria vítima o informou, acrescentando que ela falava para todos que tinha muito dinheiro e que iria receber um valor muito grande de dinheiro de uma indenização (páginas 279 e 280). Estas circunstâncias, aliás, justificam a prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Observe-se, por fim, que questões atinentes ao eventual apenamento não podem ser discutidas nesta via. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2016. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Aurea Virgínia Waldeck de Mello Barbosa (OAB: 281750/SP) - 10º Andar Nº 2183090-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda - Impetrante: Carlos Roberto Vitor de Oliveira - VOTO Nº 22709 HABEAS CORPUS Nº 2183090-21.2016.8.26.0000 PACIENTE (S): Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda IMPETRANTE (S): Carlos Roberto Vitor de Oliveira COMARCA: São José dos Campos VISTOS, ETC. 1) O Advogado Carlos Roberto Vitor de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito DA 5ª Vara Criminal DA COMARCA DE São José dos Campos, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, no processo nº 0023931-91.2016.8.26.0577, em que ele responde como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Busca a concessão de liberdade provisória ou a a revogação da prisão preventiva, alegando: primariedade do paciente, que é também possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória; não ter sido o delito praticado com uso de arma, de forma que o paciente não pode ser considerado perigoso à vítima e à ordem pública; e, ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2016. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Carlos Roberto Vitor de Oliveira (OAB: 380825/SP) - 10º Andar Nº 2183091-06.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: ERICK WILLIAM ALVES RIBEIRO - Impetrante: Helton de Aquino Costa - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: HELTON DE AQUINO COSTA (ADVOGADO) PACIENTE: ERICK WILLIAM ALVES RIBEIRO Vistos. Helton de Aquino Costa, Advogado, impetra este habeas corpus em favor de Erick William Alves Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação da custódia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como falta de fundamentação do despacho que lhe decretou a prisão preventiva. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. Verifica-se, de outra feita, que a r. decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu a sua revogação encontram-se fundamentadas (fls. 66 a 67 e 90), inexistindo a irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 09 de setembro de 2016. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Helton de Aquino Costa (OAB: 341821/SP) - 10º Andar Nº 2183096-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CONCEIÇÃO - Impetrante: Leandro Bueno Fregolão - Vistos. 1) O Advogado Leandro Bueno Fregolão impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CONCEIÇÃO, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, no curso do processo nº 0001367-50.2016.8.26.0535 (delito de roubo majorado). Sustenta, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP. Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (negando a liberdade provisória), carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada apenas na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública de forma genérica, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas e que o menor Mateus assumiu a autoria do delito juntamente com David, não estando provada a autoria. Salienta que o paciente é primário, possui residência fixa, família e ocupação lícita como pontos que lhe são favoráveis para que possa responder ao processo em liberdade. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. 2) Extrai-se dos autos que o paciente [Conteúdo removido mediante solicitação] foi preso, juntamente com os adolescentes Roberty, Rodrigo, Leonardo e Mateus, logo após a prática do delito de roubo. Consta que os policiais militares avistaram os 05 rapazes correndo, e um deles tinha um volume embaixo da blusa. Logo atrás o ofendido corria gritando “pega ladrão, pega ladrão”, sendo que, durante a perseguição, um dos indivíduos conseguiu fugir com a carteira do ofendido. Feita a abordagem, foi localizada uma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º