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Página 427 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2011

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1036 427 270.01.2000.001733-0/000011-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X GERALDO TADEU DOS SANTOS ALMEIDA - Fls. 98 - Vistos. Fls.97: Defiro, expeçase mandado para que o oficial de justiça proceda a penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 652, parágrafo 1º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J parágrafo 2º do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/2005). Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 109029 - ADV EVANE BEIGUELMAN KRAMER OAB/SP 109651 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/ SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.001733-2/000012-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X PAULO ROBERTO TARZA DOS SANTOS - Fls. 98 - Vistos. Fls.97: Defiro, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 652, parágrafo 1º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J parágrafo 2º do CPC, acrescido pela Lei nº 11.232/2005). Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 109029 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.001733-4/000013-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X EDMAR JOSE CARDOSO NEVES DA SILVA - Fls. 86 - VISTOS. Fls. 85: Defiro, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 652 parágrafo 1º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J parágrafo 2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/2005). Defiro as prerrogativas do artigo 172,parágrafo 2º do CPC. Intima-se. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 109029 - ADV EVANE BEIGUELMAN KRAMER OAB/SP 109651 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/ SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.001733-6/000014-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - Fls. 86 - Vistos. Fls. 83: 1. Defiro a penhora do veículo mencionado no ofício de fls. 60. Providencie a zelosa serventia minuta no sistema RENAJUD. 2. Após intime-se o executado. 3. Sem prejuízo, ao M.P. para juntar avaliação do bem a ser obtida na tabela FIPE. 4. Por fim, conclusos. Intimese. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 109029 - ADV EVANE BEIGUELMAN KRAMER OAB/SP 109651 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.001733-3/000018-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X FERNANDO IBARRA MODENEZI - Fls. 103 - VISTOS. Fls. 102: Defiro, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 652 parágrafo 1º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J parágrafo 2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/2005). Defiro as prerrogativas do artigo 172,parágrafo 2º do CPC. Intima-se. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/ SP 109029 - ADV EVANE BEIGUELMAN KRAMER OAB/SP 109651 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.001733-5/000019-000 - nº ordem 341/2000 - Ação Civil Pública - Execução de Sentença - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X AVELINO COMEIRAO FILHO - Fls. 93 - VISTOS. Fls. 92: Defiro, converto o valor bloqueado as fls. 48 em penhora, providencie-se a transferência para conta judicial e intime-se o executado. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda penhora e avaliação dos imóveis descritos ás fls. 51/62 e automóveis descritos as fls. 63, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (artigo 652 parágrafo 1º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J parágrafo 2º do CPC, acrescido pela Lei 11.232/2005). Defiro as prerrogativas do artigo 172,parágrafo 2º do CPC. Intima-se. - ADV VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO OAB/SP 109029 - ADV EVANE BEIGUELMAN KRAMER OAB/SP 109651 - ADV RODRIGO PORTO LAUAND OAB/SP 126258 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV BENEDICTO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTO NETO OAB/SP 88465 - ADV ALBERTO LUÍS CORDEIRO PELLEGRINI OAB/SP 162872 - ADV ANDRÉ FABIAN EDELSTEIN OAB/SP 162968 - ADV PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO OAB/SP 147278 - ADV CLAUDIO BIAZZI OAB/SP 143066 270.01.2000.003319-0/000001-000 - nº ordem 749/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Execução de Honorários Advocatícios - ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE LIMA X IRANI SANTOS UBALDO - Fls. 103 - Vistos. Apresente o exequente, CPF do executado. Nos termos do comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, baseado no Provimento CSM nº 1864/11, providencie a parte autora o recolhimento da taxa ( sistema BACENJUD), considerando o que dispôs tais normativos, notadamente quanto aos valores a serem recolhidos. Após comprovação do recolhimento da taxa, venham conclusos. Intimese. - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA OAB/SP 100449 - ADV LUIZ ANTONIO MACHADO DE WERNECK OAB/ SP 71898 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º