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Página 2909 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de August de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2636 2909 www.tjsp.jus.br), clicando em “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1º grau (senha: yb9hut). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Sem prejuízo, expeça-se mandado para a intimação da parte autora. No mais, oficie-se à empregadora do requerido para que efetue os descontos dos alimentos diretamente em sua folha de pagamento (fls. 04 - item “b”). PROCURADOR(ES): Dr(a). Jose Dirceu de Pontes Intime-se. - ADV: JOSE DIRCEU DE PONTES (OAB 317610/SP) Processo 1005351-78.2018.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003849-78.2015.8.26.0602 - 2ª Vara da Família e Sucessões) - Vera Lucia Rodrigues de Camargoo - Devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Int. - ADV: CAMILA MARIA FROTA NAKAZONE (OAB 227436/SP) Processo 1005594-22.2018.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.R.N. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Cadastre-se. Providencie a procuradora da parte autora, em cinco dias, a juntada aos autos do respectivo instrumento de mandato e da declaração de hipossuficiência do autor. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor do menor, nos moldes ofertados pelo autor, ou seja, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento, pago até o dia 10 de cada mês. No mais, deverá o autor trazer aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, os dados pessoais da genitora do menor (CPF e RG), a fim de possibilitar a abertura da conta bancária em nome dela. Com os dados da genitora do menor nos autos, expeça-se ofício ao Banco do Brasil (Agência de Quadra/SP), solicitando abertura de conta poupança em nome da representante legal do requerido, para fins de depósito da pensão alimentícia. Com o ofício nos autos, caberá à representante legal do menor levar o ofício à agência bancária acima mencionada, juntamente com seus documentos pessoais e comprovante de residência atual. Assim que aberta a conta bancária, os respectivos dados deverão ser informados nos autos. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 02/10/2018 às 16:00h. Cite-se e intime-se o requerido. Intime-se também o autor. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Virgílio Montezzo Filho, 2009, sala Sala de Audiência 2ª Vara Cível, Nova Tatuí. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA CAMARGO DE OLIVEIRA VILLAR (OAB 107145/SP) Processo 1005635-86.2018.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Cadastre-se. Ante os elementos constantes dos autos, consignando-se que em sentença proferida nos autos do processo 1003648-49.2017.8.26.0624 (fls. 05/07), em ação proposta pela representante legal do autor em face do requerido, fora fixada pensão alimentícia em favor de outros três filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a fim de assegurar a proporcionalidade, arbitro os alimentos provisórios, em favor do menor Davi Vieira da Silva, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento, pago até o dia 10 de cada mês. No mais, esclareça a parte autora, em cinco dias, os dados da conta bancária mencionada às fls. 02, item “b”, tendo em vista que consta como titular da referida conta pessoa estranha à relação processual. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil Agência do Fórum local, solicitando abertura de conta poupança em nome da representante legal do autor, para fins de depósito da pensão alimentícia. Com o ofício nos autos, caberá à representante legal do autor levar o ofício à agência bancária acima mencionada, juntamente com seus documentos pessoais e comprovante de residência atual. Assim que aberta a conta bancária, os respectivos dados deverão ser informados nos autos. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 02/10/2018 às 15:30h. Cite-se e intime-se o réu, notificando-o dos alimentos ora arbitrados. Intime-se a parte autora. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Virgílio Montezzo Filho, 2009, sala Sala de Audiência 2ª Vara Cível, Nova Tatuí. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATEUS BENAVIDES HESSEL (OAB 336527/SP) Processo 1005792-59.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.A.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Por ora, a despeito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, bem como da necessidade de se observar os requisitos da petição inicial, notadamente a indicação do interesse ou desinteresse da realização de audiência de tentativa de conciliação, interpretarei o silêncio como manifestação tácita de desinteresse. Outrossim, não se pode olvidar que a realização de audiência de tentativa de conciliação em todos os processos inviabilizará também a almejada celeridade no provimento jurisdicional, na medida em que é cediço a insuficiência de estrutura física e pessoal para abarcar toda a demanda de ações que são propostas diariamente neste Comarca. Ademais, diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Por fim, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA FLÓRIO RIBEIRO (OAB 266015/SP) Processo 1005919-94.2018.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Vieira da Cruz - Benemari Sulivan Vieira - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, juntando aos autos a necessária procuração ad judicia, em quinze dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP) Processo 1005927-71.2018.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.A.S. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Por ora, a despeito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, bem como da necessidade de se observar os requisitos da petição inicial, notadamente a indicação do interesse ou desinteresse da realização de audiência de tentativa de conciliação, interpretarei o silêncio como manifestação tácita de desinteresse. Outrossim, não se pode olvidar que a realização de audiência de tentativa de conciliação em todos os processos inviabilizará também a almejada celeridade no provimento jurisdicional, na medida em que é cediço a insuficiência de estrutura física e pessoal para abarcar toda a demanda de ações que são propostas diariamente neste Comarca. Ademais, diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Por fim, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP), Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º