Página 1304 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de March de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3004 1304 da Agência BB nº 6607-9. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP) Processo 1001819-25.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Em face ao valor ínfimo bloqueado (R$ 26,58), proceda-se o desbloqueio. Fls. 128/130: Ciência à exequente acerca dos endereços pesquisados junto aos sistemas Infojud e Bacen-Jud. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Int-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) Processo 1001825-27.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disbarretos Comércio e Distribuição de Utilidades Domésticas Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 2.583,15, atualizada até 02.2020, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se não encontrados bens, ou estes forem insu?cientes para a garantia da execução, o O?cial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observado o disposto no art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. A inatividade injusti?cada do devedor ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774). Não encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ROBERTA DA ROCHA CAMPOS (OAB 253276/SP) Processo 1001826-12.2020.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Izabel Cristina Carvalho - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) locatário(s) e eventual(ais) fiador(es), por mandado, para responder(em) os pedidos de rescisão de contrato e de cobrança, podendo, evitar(em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo: os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários dos advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 12.112, de 09.12.2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte ré. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: FABIANO ROBERTO TEZIN (OAB 282089/SP) Processo 1001844-16.2015.8.26.0010 - Ação de Exigir Contas - Administração - Cristiane Aparecida Valera - Alcides Valera Roman - Ciência à requerente que a penhora junto ao Bacen-Jud resultou negativa. Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP), ROBERTO DOMINGOS BAGGIO (OAB 57251/SP) Processo 1001916-88.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.G. e outro - Vistos. Fls. 191: anote-se no sistema eSAJ o nome do patrono do executado J.J.G., que se deu por citado para os termos da presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos à execução, oportunidade em que será apreciado o pedido de gratuidade processual. Informe o patrono do executado se também representa a executada J J GONCALVES AVIAMENTOS EIRELI-ME e, em caso positivo, deverá apresentar procuração, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LIVIA CESARINA MOREIRA GONÇALVES (OAB 256118/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) Processo 1002420-60.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Priscila Maira Oseko Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - - União Educacional e Cultural Piaget - Unipiaget - Vistos. Trata-se de ação declaratória de validade de diploma universitário e reparação civil movida por Priscila Maira Oseko contra Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outro, alegando, em síntese, que frequentou curso na segunda ré, obtendo diploma emitido com registro pela primeira ré. No entanto, disse que o registro de seu diploma foi cancelado pela primeira ré, que foi proibida pelo MEC de registrar os diplomas, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016. Pugna pela procedência do pedido para: a) desconstituir o ato praticado pela primeira ré, que cancelou o registro do diploma da parte autora, e, por conseguinte, que seja declarada a validade do referido documento e que a primeira ré entregue o diploma ao autor com registro válido, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária; b) alternativamente, que seja concedida ordem mandamental para que a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º