Página 428 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de February de 2009
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 415 428 ASSISTENCIA TECNICA S/C LTDA - V. Requeira a autora o que entender conveniente. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV REINALDO FRANCESCHINI FREIRE OAB/SP 100206 583.00.2004.003539-3/000000-000 - nº ordem 51/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA X ELTON SCRIPNIC E OUTROS - Ofício a disposição do interessado.Int. - ADV FERNANDO CILIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 121592 - ADV JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 206148 - ADV CLAUDENES MARIA DE RESENDE BOTELHO OAB/SP 28073 583.00.2004.081175-9/000000-000 - nº ordem 1282/2004 - Declaratória (em geral) - SEBASTIÃO ALBERTO CORREA DE CARVALHO E OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP - TELEFÔNICA - Guia de levantamento a disposição do interessado.Int. - ADV KATHIA KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 583.00.2004.081175-9/000000-000 - nº ordem 1282/2004 - Declaratória (em geral) - SEBASTIÃO ALBERTO CORREA DE CARVALHO E OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP - TELEFÔNICA - V. Fls.319: defiro. Expeça-se nova guia de levantamento em nome da patrona indicada, anulando-se a anteriormente expedida. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls.306. Int. - ADV KATHIA KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 583.00.2004.085800-3/000000-000 - nº ordem 1370/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT GEORGE X JOSÉ ROBERTO GIÃO DE CAMPOS - Vistos. 1 - Cumpra-se o despacho de fls.106. 2 - Fls.162: digam as partes. 3 - Publique-se o despacho de fls.169. Int. - ADV DINAMARA SILVA FERNANDES OAB/SP 107767 - ADV HOMERO JOSE NARDIM FORNARI OAB/SP 234433 - ADV FERNANDA GIORNO DE CAMPOS OAB/SP 234648 583.00.2004.089418-2/000000-000 - nº ordem 1450/2004 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -FUNCEF X MARIO GUSHIKEN - Sentença nº 196/2009 registrada em 11/02/2009 no livro nº 514 às Fls. 298: C O N C L U S Ã O Em 11 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Fernando Antonio Tasso. Eu,_________________________,( Esc. Subscrevi). Processo nº 583.00.2004.089418-2/000000-000. Vistos. Face à notícia de acordo , fls. 110/111 , julgo extinta esta execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra MARIO GUSHIKEN. Defiro a expedição de ofício ao Serasa. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor, arquivando-se os autos. P.R.I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2009. FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA OAB/SP 25184 - ADV SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO OAB/SP 29393 - ADV FERNANDA FRANCO BRUCK CHAVES OAB/SP 140964 ADV GUILHERME LEONEL GUSHIKEN OAB/SP 259998 583.00.2004.097541-4/000000-000 - nº ordem 1591/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA ISABEL X INGRID GALVES CASTILHO E OUTROS - Vistos. Requeira o condomínio exeqüente o que entender conveniente, bem como se manifeste sobre fls.180/182. Int. - ADV LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO OAB/SP 126054 - ADV NILO CARIM SULEIMAN OAB/SP 99914 583.00.2004.106522-4/000000-000 - nº ordem 1690/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - ANGELINA MAIORANO DA SILVA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A - Processo nº 2004.106522-4 Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 172/173, e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO ajuizada por ANGELINA MAIORANO DA SILVA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do cumprimento da avença, conforme noticiado a fls.172/174, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2009. - ADV GERALDO FREIRE FURTADO FILHO OAB/SP 100904 - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação] TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 583.00.2004.123233-3/000000-000 - nº ordem 1944/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA FRANCISCA DE LIMA X JORGE SILVEIRA DA SILVA - Fls. 128 - Vistos. Em sede de reiteração, proceda-se novo bloqueio “on line” pelo valor apontado a cota de fls. 125, verso. Anote-se que a ordem de bloqueio será transmitida a todas instituições bancárias, sendo deste modo, desnecessária a especificação de uma conta, evitando-se, assim, restrição quanto à ordem. Int. - ADV JURDECI SANTIAGO OAB/SP 154712 - ADV VANDA LUCIA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 109030 - ADV MARINA SIMONE BUENO MOREIRA OAB/SP 19161 583.00.2004.123233-3/000000-000 - nº ordem 1944/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA FRANCISCA DE LIMA X JORGE SILVEIRA DA SILVA - Fls. 132 - Vistos. Em sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, ainda que parcialmente, oficie-se à DRF pelo sistema Infojud e ao Detran para tentativa de localização de outros bens penhoráveis. Com e a resposta, abra-se vista ao exequente, que deverá se manifestar em até 10 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV JURDECI SANTIAGO OAB/SP 154712 - ADV VANDA LUCIA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 109030 - ADV MARINA SIMONE BUENO MOREIRA OAB/SP 19161 583.00.2004.123233-3/000000-000 - nº ordem 1944/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA FRANCISCA DE LIMA X JORGE SILVEIRA DA SILVA - Fls. 141 - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta-corrente que, segundo alegado pelo requerente, se destina ao percebimento de salários e, como tal, submete-se à regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 1080/1087. A despeito da intransponibilidade da regra, não é o caso que ora se trata. Muito embora se trate de conta-corrente na qual se recebam salários ou verbas do gênero, não se trata de conta-poupança ou conta-salário, abertas com tais finalidades específicas. Antes, verifica-se pelos extratos juntados que a despeito de receber depósitos advindos de ganhos salariais, é uma conta de movimentação diversa, para despesas comuns. Fosse o caso de se excluir da penhora toda e qualquer conta corrente em que haja algum depósito de salário ou congênere, ficaria inviabilizada tal medida, posto que a quase totalidade das pessoas recebe salários por depósito bancário. Desse modo, desnaturada a qualidade de verba alimentar pura, não se aplica a regra da impenhorabilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, por ora, a decisão de fls.132. - ADV JURDECI SANTIAGO OAB/SP 154712 - ADV VANDA LUCIA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 109030 - ADV MARINA SIMONE BUENO MOREIRA OAB/SP 19161 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º