Página 344 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de January de 2015
Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1804 344 alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”. 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.” Desta feita, no âmbito das hipóteses que são legalmente previstas, a escolha pela via mais adequada/eficiente à cobrança do crédito administrativo incumbe exclusiva e discricionariamente à Fazenda, sendo que a alegada desnecessidade do protesto não tem o condão de erigir-se como obstáculo à sua utilização, porquanto ela não se convola em ilegalidade. Curiosa é a conduta do contribuinte que, ao se ver na posição de executado em processo de execução fiscal, argui a ausência de protesto da CDA, como medida prévia imprescindível à cobrança judicial, mas uma vez adotada esta providência pela Fazenda como medida antecedente ao executivo fiscal, a alegação é absolutamente oposta, no sentido de que ela é despicienda para o alcance da pretensão final, que é a satisfação do crédito tributário. Verifica-se, pois, que os argumentos variam ao sabor das conveniências, o que é inadmissível. Sobre o tema, oportuno ainda trazer à colação alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: “Agravo de Instrumento Cautelar de sustação de protesto Inconformismo em face de decisão que indeferiu liminar para suspender os efeitos de protesto de Certidão de Divida Ativa (CDA) levado a efeito pela Fazenda do Estado de São Paulo Decisório que não merece subsistir Desnecessidade de protesto de CDA, uma vez que referido título executivo goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade (liquidez e certeza), ante o disposto no artigo 3º, da Lei de Execução Fiscal e artigo 204 do CTN Precedentes Decisão reformada Recurso provido”. “Apelação - Mandado de Segurança O protesto de certidão de dívida ativa se afigura abusivo e tem natureza intimidatória, pois, a teor do ‘caput’ do art. 3º da Lei nº 6.830/80: ‘A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez’ Ineficácia do título apontado a protesto Concessão da Segurança Deram provimento ao recurso”. “Agravo de Instrumento Protesto CDA Desnecessidade do protesto prévio, diante da presunção de certeza e liquidez do título Precedentes do STJ e desta Corte Decisão mantida Agravo não provido. (...) Nesse sentido, tem-se o protesto como instrumento de cobrança da Administração Pública, que impõe ao contribuinte uma situação de inaceitável coerção, a evidenciar violação às garantias do contraditório e ampla defesa (...)” Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.O., servindo a presente como ofício. (PREPARO R$ 100,70; TX LITISCONSÓRCIO R$ 0,00). - ADV: MONICA TONETTO FERNANDEZ (OAB 118945/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP) Processo 1040933-48.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Elenice Argenira Vieira Braga e outros - VISTOS. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, cumpra-se a decisão anterior. - ADV: ELIEZER [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS (OAB 168735/SP) Processo 1041100-65.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - BAR E LANCHES TUDO BOM LTDA. ME - SUBPREFEITO DA SE PREFEITURA MUNICIPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. BAR E LANCHES TUDO BOM LTDA. ME impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pelo rito especial, contra ato do SUBPREFEITO DA SE PREFEITURA MUNICIPIO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a cassação de ato ilegal, consistente na interdição do seu estabelecimento por agente vistor da autoridade coatora, na medida em que encontra-se sob análise procedimento para obtenção da licença de funcionamento. Houve pedido liminar (fls. 01/06). A liminar foi indeferida as fls. 47/49. Notificada, apresentou a autoridade coatora suas informações, nas quais informou que a autora não detém a indispensável licença de funcionamento, que deve ser obtida previamente ao inicio das atividades, e assim, encontra-se em atividade irregularmente, devendo ter o estabelecimento interditado. O Ministério Público ofereceu seu parecer. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se a denegação da ordem. Com efeito, extrai-se dos autos que a impetrante deu início às suas atividades comerciais sem a indispensável licença de funcionamento, sendo que em 2.011 iniciou o procedimento para obtenção do alvará respectivo. Não obstante, é cediço que a licença de funcionamento deve ser obtida antes do início das atividades comerciais, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei Municipal 10.205/86 e artigo 208, da Lei 13.885/04, motivo pelo qual a impetrante se encontra em situação irregular. Com efeito, o simples protocolo do pedido respectivo não é garantia do deferimento, na medida em que, para tanto, o preenchimento de alguns requisitos são essenciais, os quais sequer foram objeto da presente ação. No mais, tem-se que a Lei 15.499/2011, regulamentada pelo Decreto 52.857/11, autorizou a expedição de licença de funcionamento condicionada, a fim de que pessoas jurídicas possam exercer suas atividades, a despeito da necessidade de regularização da edificação em que localizadas. Os diplomas normativos referidos estabelecem determinados requisitos a serem atendidos pelos postulantes deste alvará temporário, dentre eles, o condicionamento de expedição e renovação do alvará à realização das adaptações e reformas necessárias à regularização da edificação. Contudo, o artigo 8º, da Lei 15.499/11, assim dispõe: “Art. 8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado somente produz efeitos após sua efetiva expedição.” E, no caso, conforme se extrai do print que instrui a inicial, o alvará condicionado somente foi requisitado junto à administração municipal em setembro de 2.014, não havendo qualquer notícia de que tenha sido deferido. Conclui-se, pois, pela correção da conduta da autoridade coatora, consistente na interdição do estabelecimento da impetrante, eis que inegavelmente irregulares as atividades por ela desenvolvidas no local. Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.O., servindo a presente como ofício. (PREPARO R$ 100,70; TX LITISCONSÓRCIO R$ 0,00). - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º