Página 1732 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de January de 2010
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 632 1732 e com presunção de boa fé. Pondero que, no caso em tela, aplica-se o prazo do art. 550, do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva, conforme art. 2.028, deste último Diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de USUCAPIÃO para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 11/13). Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, constando os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo(s) requerente(s). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Salto de Pirapora,07 de janeiro de 2010. - ADV: ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP) Processo 699.08.000839-1 - Usucapião - Marcos Gaseo e outro - Comercial Agro Frutícola Ltda. - VISTOS. Marcos Gaseo e outro ajuizaram ação de Usucapião, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva e o conseqüente domínio sobre imóvel urbano descrito na inicial, do qual alegam serem legítimos possuidores, por si e seus antecessores, sem qualquer oposição, desde 08/05/1986. Juntaram documentos (fls. 18/77). O Oficial do Registro prestou informações (fls. 99/11). Foram regularmente citados os confrontantes e demais interessados, além de cientificadas as Fazendas Públicas (fls. 220), não tendo havido oposição. Os réus incertos e desconhecidos foram citados por edital (fls. 155). É o relatório. D E C I D O. Os documentos acostados aos autos comprovam o exercício ininterrupto da posse, não constando qualquer oposição à mesma. Os autores demonstraram de modo satisfatório, especialmente pela escritura de compra e venda de fls. 21/34, que sua posse e de antecessores tem sido exercida de forma contínua e pacífica por período excedente a 20 anos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião, independentemente de justo título e com presunção de boa fé. Pondero que, no caso em tela, aplica-se o prazo do art. 550, do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva, conforme art. 2.028, deste último Diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de USUCAPIÃO para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 75/77). Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, constando os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo(s) requerente(s). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Salto de Pirapora,07 de janeiro de 2010. - ADV: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA (OAB 206794/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP) Processo 699.08.000983-5 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos Antunes Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a certidão coligida às fls. 98 e tratando-se de terceira reiteração, expeça-se Carta Precatória visando à intimação pessoal do representante legal do IMESC, para que adote as providências necessárias à designação de data para perícia, fixando o prazo de 10(dez) dias para resposta, sob pena de desobediência. Intime-se. Salto de Pirapora, 29 de dezembro de 2009. - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), FABIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 168672/SP), ANTONIO HERNANDES MORENO (OAB 14884/SP) Processo 699.08.001176-7 - Usucapião - Robson Marques Viana e outro - Vistos. Tendo em vista a petição coligida às fls. 124, defiro a dilação do prazo por 90 (noventa) dias. Decorridos, diga o autor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int. Salto de Pirapora, 07 de janeiro de 2010 - ADV: LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP) Processo 699.08.001272-0 - Usucapião - Milene Maria Pioli Lorato - LUIZ ROBERTO LORATO - LUIZ ROBERTO LORATO - - LUIZ ROBERTO LORATO - Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária, junte a requerente, em 5 (cinco) dias, as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento. No mais, mantenho a decisão de fls 329, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SAMIR APARECIDO TARABORELLI (OAB 148476/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP) Processo 699.08.001356-5 - Despejo - Dagmar Lusvarghi Lima - Natalino Jacinto da Rosa - Dagmar Lusvarghi Lima Vistos. DAGMAR LUSVARGHI LIMA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES contra NATALINO JACINTO DA ROSA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel de sua propriedade para fim exclusivamente residencial, encontrando-se o réu em mora quanto a alugueres e encargos vencidos conforme demonstrativo acostado à inicial. Citado (fl. 09), o réu compareceu aos autos e contestou (fls. 11/13), confessando a dívida. No curso do processo o réu desocupou o imóvel, remanescendo o pedido de cobrança que, portanto, será analisado. É o relatório. DECIDO. Restou comprovada a relação locatícia existente entre as partes, da qual decorre a obrigação do réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos acessórios da locação, restando confessada a inadimplência. Cabe ressaltar que em sede de despejo por falta de pagamento, cabem ao réu, basicamente, três caminhos: ou pede a purgação da mora, ou contesta a ação comprovando o pagamento de seu débito, ou, ainda, purga a parte incontroversa, contestando eventual diferença. No entanto, o réu não se valeu de nenhum desses meios de defesa que lhe são assegurados pela lei. A respeito, ensina a jurisprudência: “No regime da Lei nº 8.245/91, o réu em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, quando alegar excesso da dívida afirmada pela inicial, está obrigado a depositar os valores que sejam incontroversos, prosseguindo a discussão apenas sobre os valores controvertidos” (2º TAC - Ap. 408.579 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Barros). “A contestação à Ação de Despejo por Falta de Pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa” (Enunciado nº 28 do 2º TAC, aprovado à unanimidade, Bol. AASP 1.910, suplemento). “Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, facultando o inciso IV do artigo 62 da Lei nº 8.245/91 ao locador o direito de levantar a quantia depositada, ainda que inferior à devida, inadmissível ao inquilino impontual apenas contestar o pedido alegando exigência de cobrança superior à devida” (2º TAC - Ap. 381.767 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Demóstenes Braga). Eventuais acordos entre os locatários devem ser resolvidos entre eles, não podendo, à evidência, prejudicar o locador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a relação locatícia e condenar NATALINO JACINTO DA ROSA a pagar à autora os alugueres e encargos pleiteados, bem como os vencidos no curso da ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu a pagar as despesas processuais, porém observo que ele, em face da nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 14), faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos da lei, que defiro nesta oportunidade, de modo que é de ser observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C Salto de Pirapora,07 de janeiro de 2010. - ADV: ANA CAMILA TEIXEIRA DE GÓES (OAB 205119/SP), DAGMAR LUSVARGHI LIMA (OAB 57087/SP) Processo 699.08.001411-1 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. F. B. - J. de J. S. - Vistos. Luiz Fernando Baptista, representado por sua genitora, promove a presente Ação de Alimentos em face de Jorge de Jesus Soares, também qualificado nos autos. Conforme Termo de Audiência de Conciliação de fls. 64/65, houve acordo entre as partes. Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito. Com esteio na Lei 5.478/68 e na Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º