Página 1381 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de November de 2013
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1539 1381 desde logo.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 39ª Ed., p.679). Segundo consta, o autor ajuizou ação ordinária, alegando que teria sido vítima de ofensas contra sua honra, perpetradas por meio da rede social “Facebook” pela requerida, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de todo conteúdo ofensivo apontado na petição inicial. O advento da internet trouxe verdadeira revolução aos meios de comunicação social, na medida em que o novo veículo mostra instantaneamente os fatos e os acontecimentos públicos havidos em qualquer parte do planeta. Contudo, em sendo um meio de comunicação, a análise de eventual abuso do direito deve levar em conta o já conhecido conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Os princípios constitucionais não são absolutos e, em havendo conflito entre dois deles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais importante. Assim, o conflito entre a liberdade de informação e o direito a intimidade daquele que tem seus atos expostos em veículo de comunicação configura, em verdade, o choque entre o direito individual à intimidade e o direito coletivo à informação. Daí se conclui que, se a informação é exata, prevalece sobre o direito à intimidade. Contudo, se inexata ou deturpada, fere a intimidade, a dignidade e a honra daquele que teve seu nome ou imagem incorreta ou indevidamente veiculados. E o abuso no direito de informar configura ato ilícito passível de ser afastado jurisdicionalmente. Assim, a manutenção do conteúdo publicado nas redes sociais, durante a tramitação do processo pode caracterizar prejuízo grave de difícil reparação à honra subjetiva e objetiva do autor. Em outras palavras, neste momento processual, estão presentes os requisitos do art. 273 do estatuto processual civil para deferimento do pedido antecipatório relativo à retirada dos comentários dos perfis indicados na inicial. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão dos comentários apontados na exordial da rede social “facebook” sob pena de multa diária de R$100,00. Sem prejuízo, cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP) Processo 4000252-91.2013.8.26.0126 - Monitória - Cheque - Selma de Freitas - AURIMAR LORENZO ARANTES - Selma de Freitas - Vistos. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cite-se para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em isenção de custas e honorários advocatícios (art. 1.102, “c”, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos do prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Cumpra-se. - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHRISTINA FOLTER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0049/2013 Processo 4000092-66.2013.8.26.0126 - Arrolamento Sumário - Sucessões - RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES - TÂNIA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. F. 21. Recebo a emenda à inicial relativa ao valor da causa. Anote-se. Defiro a Justiça Gratuita, bem como a prioridade no trâmite processual nos termos da Lei 7853/89. Anote-se. Nomeio inventariante Ruben Dario Garcia Rodrigues, representado por sua procurada Telma Rodrigues dos Santos, independentemente de compromisso. Concedo o prazo de vinte dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações, com toda a documentação pertinente. Defiro a tutela antecipada para expedição de alvarás para liberação de eventuais quantias existentes em nome de Tânia Rodrigues dos Santos (f. 02) nos Bancos indicados, na forma e para os fins requeridos (f. 04), com o prazo de 180 dias. Int. - ADV: PAULO BARBUJANI FRANCO (OAB 250176/SP), PAULO FRANCISCO FRANCO (OAB 51132/SP) Processo 4000147-17.2013.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. de C. - - R. M. A. - Vistos. JULIANO ALVES DE CARVALHO e ROSA MOREIRA ALVES, ajuizaram ação de Divórcio Direto Consensual, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.10, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF. Anexaram documentos de fls. 05/07. Houve manifestação da representante do Ministério Público (fls. 13). É o relatório. Decido. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, suprimiu a exigência da comprovação da separação de fato por dois anos. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido inicial decretando-se o divórcio. Ante o exposto, Decreto o Divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos autos. Deixo de condenar os requerentes em custas por serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita. Fixo os honorários do defensor dos autores em 100% da tabela. Expeça-se certidão. Transitada em Julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHRISTINA FOLTER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0050/2013 Processo 4000122-04.2013.8.26.0126 - Mandado de Segurança - Recursos Administrativos - DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA EPP - Município de Caraguatatuba - Vistos. Tendo vista o pedido de fls. 121, ante a ausência de notificação da impetrada, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Ciência ao representante do Ministério Público. P.R.I. - ADV: ARIADINIS BARATA DIAS GENOVEZ (OAB 31137SC) JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHRISTINA FOLTER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0051/2013 Processo 4000166-23.2013.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Bosco [Conteúdo removido mediante solicitação] Guerra - - Dulcinea Theodoro da Silva Guerra - Vistos. Fls. 34/35: Defiro. Providenciem os autores a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º