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Página 504 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de November de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1304 504 Helena da Silva - Agravante: Luiza Nogueira Perino - Agravante: Maria Antonieta Borba Fernandes - Agravante: Maria Aparecida Franca Romeiro - Agravante: Maria do Carmo Duarte da Silveira - Agravante: Maria do Carmo Moraes Bueno - Agravante: Maria Jacyra Nogueira Carletti - Agravante: Maria Livia Contrucci - Agravante: Marilena Carolina Dal Farra Furlan - Agravante: Rita Tieko Shikanai Belucci - Agravante: Sebastião de Oliveira Grillo - Agravante: Sirlei de Matos Peitl - Agravante: Tereza Sanae Kuvabara [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Vera Lucia Calazans Plazza - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdencia - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º: 7384 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0218084-51.2012.8.26.0000 COMARCA: São Paulo AGRAVANTES: Mauro Marques e outros AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV MM. JUIZ: Dr. Henrique Rodrigueiro Clavisio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 82/83 que, em ação de procedimento ordinário promovida por Mauro Marques e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, determinou a remessa dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte: a) é inviável a aferição individualizada do proveito econômico, especialmente porque a regra foi vetada, não estando prevista no ordenamento normativo vigente; b) necessidade de dilação probatória, excluindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda; c) colacionou jurisprudência favorável à pretensão. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. Dispensadas as informações, o recurso de agravo de instrumento é tempestivo e consta preparo. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento comporta provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado pelo ilustre Magistrado de primeiro grau. Pois bem. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, cuja causa de pedir da presente ação versa sobre o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos da parte agravante. Desta feita, a indicação do valor pleiteado decorre de mera estimativa, tendo em vista a iliquidez da quantia almejada, cuja apuração definitiva depende de informações fornecidas pela Administração Pública. Neste sentido, é o entendimento desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para aferição do valor exato da causa. 2. Caracterizado caráter estimatório e genérico. Incidência de hipótese do artigo 286, “caput” segunda parte, do Código de Processo Civil. 3. Existência de elementos suficientes para sustentar a suspensão, bem como a reforma da decisão. Recurso provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0227663-57.2011.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, v.u., j. 10.10.2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização - emenda à inicial para reduzir o valor da causa - desnecessidade - o valor atribuído é estimativo, o que não prejudica a análise do mérito, tampouco a ampla defesa e o contraditório - inviabilidade da exigência do Magistrado - Recurso provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0037767-92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Franco Cocuzza, v.u., j, 23.05.2011) Anote-se que o litisconsórcio facultativo, constituído por iniciativa dos demandantes, somente poderá ser obstado ou limitado quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (CPC, art. 46, parágrafo único, primeira parte). No caso vertente, não há possibilidade de vislumbrar eventual comprometimento da rápida solução da demanda. Ao contrário, o instituto de processo civil, autorizado pelo princípio da economia processual, revela-se adequado à cumulação de pedidos presente na peça exordial. Desta forma, afasta-se, assim, a competência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para que a ação continue tramitando perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intimem-se. São Paulo, 9 de outubro de 2012 FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: NILTON DIAS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0218314-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Maria Aparecida Leite - Agravado: Viviane de [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva - Agravado: Vagner de [Conteúdo removido mediante solicitação] Leite - Agravado: Valter de [Conteúdo removido mediante solicitação] Leite - Agravado: Celso de [Conteúdo removido mediante solicitação] Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 26, determinando se aguardasse o pagamento do precatório para, então, a Municipalidade se manifestar sobre eventual crédito a ser compensado. Inconformada, a Fazenda Municipal recorre, aduzindo que a intimação para eventual abatimento no valor do precatório está prevista no artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, assim como no artigo 6º da Resolução nº Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º