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Página 1082 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de September de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1732 1082 mantido o indeferimento da liminar pleiteada e determinada a expedição de ofício também à Vara das Execuções Criminais da Capital (fls. 33/34 e 42/43). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade de se aguardar as informações solicitadas pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Capital e do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Capital (fls. 45/48). Foram juntadas novas informações prestadas pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Assis (fls. 49/52). É o relatório. Conforme noticiado pelo Juízo de origem, competente para o processamento da execução criminal das penas impostas ao paciente, a guia de recolhimento referente à ação penal nº 050.06.092830-1, controle 1827/2006, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Criminal da Capital foi cadastrada e autuada em 07/08/2014, tendo sido determinada a elaboração do cálculo de penas. Informou, outrossim, que não consta pedidos de benefícios em andamento. Via de consequência, por já estar satisfeita a pretensão pleiteada no presente writ, julga-se prejudicado o pedido. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimemse. São Paulo, 10 de setembro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Daniela Cátia Barbosa (OAB: 346922/SP) - 9º Andar Nº 2123056-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Walid El Khouri - Impetrante: Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2123056-51.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 23113 H.C. Nº ..........: 2123056-51.2014.8.26.0000 COMARCA ..: avaré IMPTE ...........: eduardo ciaccia rodigues caldas PACIENTE...: walid el khouri Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Walid El Khouri, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ainda não ter sido incluído no regime semiaberto. Sustenta que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena no regime intermediário e, embora tenha sido requisitada sua transferência ao regime semiaberto, ainda continua cumprindo pena em regime fechado em razão da ausência de vagas, cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. Pede a concessão da ordem para que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar a vaga no estabelecimento adequado. A liminar foi indeferida (fls. 15/16). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 19/32. A D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento da impetração ou a denegação da ordem (fls. 34/36). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena corporal de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 304 c.c. o art. 297, “caput”, ambos do Código Penal. Noticiou ainda, que em 23/07/2014 ocorreu a transferência do paciente para o regime intermediário (fls. 31). Via de conseqüência, o writ encontra-se prejudicado, já que o paciente encontra-se em cumprindo pena em regime semiaberto. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 349334/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Nº 2126407-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gilberto Damazio - Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 4.1.1. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2126407-32.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 23095 H.C. Nº ..........: 212640732.2014.8.26.0000 COMARCA ..: são paulo IMPTE ...........: luciana de oliveira marcaioli PACIENTE...: gilberto damazio Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gilberto Damazio, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta a falta de indícios suficientes de autoria pois o paciente no momento da abordagem não estava na posse de qualquer objeto ilícito e a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Alega, ainda, a falta de fundamentação pois não bastam meras alusões aos critérios previstos em lei mas seu aferimento inconteste no caso concreto e que é contrassenso a manutenção da prisão cautelar vez que, nem em eventual condenação, o paciente terá sua segregação decretada considerando-se sua primariedade. Pede a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 38/39). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 42. A D. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 44/45). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, aos 31/07/2014, por ocasião do recebimento da denúncia, foi concedida a liberdade provisória ao paciente em razão da sua situação de saúde, com expedição de alvará de soltura. Via de conseqüência, o writ encontra-se prejudicado, já que o paciente encontra-se em liberdade. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 2065828-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Barueri - Agravante: Átila Augusto Sepúlveda - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO SE ADMITE o recurso ordinário. Procedidas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Serviço de Processamento da Terceira Câmara de Direito Criminal, para as providências necessárias à apreciação do writ impetrado. Int. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jaime de Almeida Pina (OAB: 153746/SP) - José Valdinar Leal Barros (OAB: 327863/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000056-03.2013.8.26.0091 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: D. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, ADMITE-SE PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme (Pres. Seção Criminal) - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Liberdade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º