Página 2375 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de August de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3339 2375 a Serventia deverá encaminhar e-mail ao Juízo Deprecante informando a senha de acesso da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento das peças digitalizadas, juntando o respectivo expediente nos autos digitais. 4. No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, deverá a Serventia encaminhar por malote as peças produzidas fisicamente para observância do que dispõe o art. 1.258, das N.S.C.G.J., certificando-se nos autos. 5. Após, a Serventia deverá inserir junto ao SAJ a movimentação correspondente de acordo com o caso concreto (código 60450, 60451, 60452 ou 60453), que alterará a situação dos autos para extinto e encaminhará automaticamente o feito para a fila “processo arquivado”. 6. Intimem-se. - ADV: JOSE SAVIO DO AMARAL JARDIM MONTEIRO (OAB 134068/SP), JOSE HELIO MARINS GALVAO NUNES (OAB 107082/SP) Processo 1004112-73.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Barboza Vistos. A simples afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, instala uma presunção relativa da condição de hipossuficiência econômica. Portanto, no caso concreto, míngua de prova suficiente da condição de hipossuficiência determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição. Sem prejuízo de quaisquer outras provas em direito admitidas, como forte comprovação entendese: a) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; b) cópia dos três últimos contracheques, no caso de pessoa física; c) cópia do último balanço anual, no caso de pessoa jurídica e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda. Se por qualquer razão a parte autora não dispuser de forte comprovação de sua alegada condição de hipossuficiente ou por mera liberalidade, deverá providenciar o recolhimento das despesas. Intime-se. - ADV: JACQUELINE TAVES ROMANELLI (OAB 64388/SP) Processo 1004183-75.2021.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. Vistos. 1. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, movida por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda em face de DOUGLAS COSTA RIBEIRO, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veiculo Automotor grupo nº0447, cota 401, ou a purgação da mora respectiva. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls.1/9). A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.10/76). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com efeito, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento. Ressalte-se que a este preceito legal consolida-se a Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A despeito de a notificação não ter sido entregue, constando a informação de que o destinatário “mudou-se”, é certo que a notificação foi efetivamente remetida ao endereço constante do contrato, informado pela parte ré (fls. 53/59), medida suficiente à comprovação da mora, na espécie. E, nos termos do artigo 422, do CC, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tratando-se de imposição moral e jurídica; competindo às partes, portanto, informar qualquer alteração cadastral, notadamente a atualização de endereço do contratante. Assim sendo, não há como afastar a comprovação da mora da parte ré. A propósito do tema, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça Bandeirante, confira-se: CIVIL. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVEDOR SUPOSTAMENTE NÃO CONHECIDO NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso concreto, apesar de a notificação extrajudicial ter sido devolvida ao remetente supostamente por não ser o devedor conhecido no local, de fato foi expedida pelo credor ao endereço constante do contrato, o que se revela suficiente à constituição da mora. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação. 3. Recurso provido para anular a r. sentença e conceder a liminar de busca e apreensão. (Apelação Cível nº 1034705-48.2016.8.26.0001; Relator(a): Artur Marques;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 22/05/2017;Data de registro: 22/05/2017). Deste modo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo FIAT DOBLO CARGO 1.4, ANO/MODELO 2013, COR BRANCA, RENAVAM 00555802698, PLACA FDU-6873, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3. Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5. Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 6. Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD. Para tanto, providencie a parte autor o recolhimento das custas necessárias, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014. Após a apreensão do bem, retirese-á. Atente a z. Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7. Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP) Processo 1004230-49.2021.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003166-42.2020.8.26.0642 - JD da 2ª Vara Judicial do Foro de Ubatuba) - Maria da Dores Xavier Dimopoulos - Vistos. 1. Providencie a parte autora a juntada aos autos de senha de acesso aos autos digitais, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se o ato deprecado. 3. Para tanto, expeça-se folha de rosto, incumbindo à Serventia anexar todas as peças necessárias à Central de Mandados para o devido cumprimento. 4. Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 2290/2016, devidamente cumprida, a Serventia deverá encaminhar e-mail ao Juízo Deprecante informando a senha de acesso da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento das peças digitalizadas, juntando o respectivo expediente nos autos digitais. 5. No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, deverá a Serventia encaminhar por malote as peças produzidas fisicamente para observância do que dispõe o art. 1.258, das N.S.C.G.J., certificando-se nos autos. 6. Após, a Serventia deverá inserir junto ao SAJ a movimentação correspondente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º