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Página 477 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de August de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1015 477 final. Recebo o recurso sem efeito ativo, pois não se entrevê, a priori, qualquer excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada. Oficie-se ao MM Juiz da causa, com cópia desta decisão, requisitando suas informações, especialmente sobre a representação do agravado nos autos, devendo, em caso positivo, ser intimado para contraminuta. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2011. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: WALLACE DA SILVA LEAL (OAB: 252694/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0169952-94.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Edson Antonio Edinho da Silva - R.Despacho de fls. 64: Processe-se o recurso com o efeito suspensivo... dispensandose as informações do (a) JUiz (a) da Causa. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2011. (a) Des. Burza Neto - Relator Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - RONALDO NATAL (OAB: 73302/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO (OAB: 256786/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0172036-68.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna - Agravado: Jose Pedro Nascimento Vieira - R.Despacho e fls. 59/60: VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de expedição de ofícios. Requer o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão. Oficie-se ao D. Juízo de 1º grau com cópia desta decisão requisitando suas informações no prazo legal. Não havendo citação, inviável a intimação do agravado, que não está representado nos autos. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2011. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0173767-02.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elena Fabri (E outros(as)) - Agravante: Maria Goretti Rocha Pinto - Agravante: Celia Alves Dourado de Oliveira - Agravante: Nair Eugenia da Silva - Agravante: Angela Maria de Moura Campos - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - R.Despacho de fls. 111: Vistos. 1. No caso presente, verifica-se a presença, ao menos, de um dos requisitos legais; ou seja, do periculum in mora, razão pela qual defiro a liminar pleiteada, para o fim de suspender a efetividade da r.decisão agravada, até o julgamento do presente agravo. 2. Necessárias as informações do MM. Juiz, prolator da r.decisão agravada, requisitando-se-as, no prazo legal. 3. Às contrarrazões da agravada, no prazo legal. Após, nova conclusão. São Paulo, 01 de agosto de 2011. (a) Des. Wanderley Federighi - Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0174173-23.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Birigui - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - R.Despacho de fls. 130: Vistos... II- Processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pretendido. III - Dispensadas as informações. IV- Intime-se o agravado para oferecer contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2011. (a) Des. Venicio Salles - Relator - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Mila Siqueira Pachu Bortolo (OAB: 140468/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0174729-25.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Gomes dos Santos Agravado: Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estad de Trans de São Paulo - R.Despacho de fls. 87: Processe-se o recurso com efeito suspensivo, ante a presença de dano iminente e de difícil reparação, dispensando-se as informações do (a) Juiz (a) da Causa. À Mesa. Intimem-se. São paulo, 01 de agosto de 2011. (a) Des. Burza Neto - Relator - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB: 95518/SP) - ANA CARLA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB: 297563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313 Nº 0174916-33.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio de Mello Godoy - Agravado: Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação - R.Despacho de fls. 75/77: VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança, que indeferiu a liminar para anular o ato de indeferimento de inscrição do impetrante, servidor público estadual, em concurso de remoção por união de cônjuges, de forma que pudesse participar do certame. O indeferimento foi justificado pelo fato de a esposa do impetrante não possuir um ano de exercício no serviço público do Município de Catanduva e por ser servidora contratada em caráter temporário. Pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que lhe seja deferida a medida liminar pleiteada inicialmente. Recebo o recurso, sem antecipação de tutela, por não vislumbrar, a priori, presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil; sendo possível aguardar pronunciamento da C. Câmara Julgadora. Oficie-se o MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, para prestar suas informações no prazo legal, especialmente sobre a representação do agravado nos autos, devendo, em caso positivo, ser intimado para contraminuta. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2011. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Palácio da Justiça Sala 313 Nº 0176084-70.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sentran Serviços de Transito Ltda Agravado: Prefeitura Municipal de São Carlos - R.Despacho de fls. 156/159: VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de São Carlos, que inabilitou a agravante na concorrência 002/ 2011, por não ter apresentado balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, qual seja, o de 2010. Sustenta a agravante que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07, que disciplina o Decreto Federal nº 6.022/07, tem até o último dia de junho para efetuar a entrega de seu balanço patrimonial e escriturações contábeis, pois tem sua escrituração contábil digital. Assim, quando da abertura de seu envolepe com os documentos destinados à habilitação ao certame, em sessão realizada em 17/06/11, não lhe era exigível o seu balanço patrimonial e escri-turações contábeis do exercício de 2010, razão pela qual apresentou as informações relativas ao ano de 2009. Em primeira instância a liminar foi negada, pois, nos termos do art. 1.078 do Código Civil, a agravante teria até o último dia de abril para apresentar seu balanço patrimonial, não lhe valendo a escusa de que poderia apresentá-lo até o último dia de junho, com fundamento no Decreto Federal 6.022/07, pois não poderia esse decreto inovar, contrariando disposivo legal. Pleiteia a concessão de liminar, para que se dê efeito ativo ao agravo, para determinar a realização de sessão pública específica para o fim de analisar a proposta de preço da agravante. Recebo o recurso, sem antecipação da tutela, por não vislumbrar, a priori pois inadmissível, em sede de agravo, avançar considerações sobre o mérito da causa, sob [inaceitável] risco de prejulgamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º