Página 1418 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de July de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1453 1418 do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1. - ADV MARIO JOSE RUI CORREA OAB/SP 249586 - ADV VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV LEANDRO ALBERTO RAMOS OAB/SP 294128 0001643-95.2013.8.26.0047 Nº Ordem: 000081/2013 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - VERA LUCIA BARBIERO ME X DORIVAL GASPAR JUNIOR - Fls. 231/234 - Processo nº 000164395.2013.8.26.0047 Vistos em saneador. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Vera Lúcia Barbiero-ME em face de Dorival Gaspar Junior, alegando que o imóvel matriculado sob o nº 33.790 no CRI de Assis foi penhorado por determinação deste juízo na execução que é movida em face de Sidnei Roberto Mazetto, sendo a constrição efetivada por meio da Carta Precatória a cargo da 4ª Vara Cível de Assis (feito nº 520/12). Ocorre que a embargante adquiriu o referido imóvel em 03/06/03, não podendo, portanto referido imóvel responder pela dívida do executado. Alega, ainda, que o executado era gerente da empresa autora e que por isso seu nome consta de documentação protocolizada junto à prefeitura de Assis. Requer a desconstituição da penhora. Juntou documentos. O embargado apresentou resposta nas fls. 56/67, alegando que, preliminarmente, a ilegitimidade ativa sob o argumento de que não há provas de que a propriedade do imóvel litigioso seja da embargante. No mérito, alega a existência de fraude à execução e fraude contra credores. Juntou documentos. Nas fls. 138/139 há decisão suspendendo a hasta pública do imóvel litigioso. Réplica nas fls. 192/193. Intimados para especificar provas a produzir (fl. 197), o embargado pleiteou a requisição, via INFOJUD, de informações fiscais da embargada e de sua representante legal, assim como diligência de oficial de justiça para apurar a posse de fato do imóvel litigioso (fls. 201/205). Já a embargante pugnou pela produção da prova testemunhal e documental (fl. 224). Vieram conclusos. O embargado, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa sob o argumento de que não há provas de que a propriedade do imóvel litigioso seja da embargante. A preliminar não procede, visto que está diretamente ligada ao mérito dos embargos e será apreciada n sentença. Afasto, portanto, a preliminar. Indefiro o requerimento de fl. 220, mesmo diante da constatação da intempestividade (fl. 229), visto que o desentranhamento não é a medida recomendada processualmente. A intempestividade produz efeitos processuais próprios que hão de ser observados quando da análise das provas. Compulsando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e que não há mais preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Defiro a requisição, via INFOJUD, das declarações de IRPJ, conforme requerido no nº 1 da fl. 204. Proceda o embargado ao recolhimento para as diligência em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Indefiro a requisição, via INFOJUD, das declarações de IRPF, conforme requerido no nº 1 da fl. 204, visto que a representante da embargante não é parte neste processo. Indefiro o pedido de diligência do oficial de justiça (fl. 204, nº2), visto que ao oficial somente cabe constatar o presente e não perquirir fatos passados (2003/2013) como pretende o requerido. Para isso, deve-se buscar outros meios de prova, o que não se permite mais nestes autos diante da preclusão. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte embargante, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento que designo para 18/09/2013, às 13:30h. Defiro prazo de 05 dias para juntada de rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova, que comparecerão independentemente de intimação, a menos que requerido em contrário. Cumpra-se. Int. Palmital, 05 de julho de 2013. Luciano Antonio de Andrade Juiz de Direito Fica o embargado intimado para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da taxa no valor de R$. 11,00 (onze reais - por ano a ser pesquisado (no caso de pessoa jurídica), instituída pelo Provimento CSM 1864/11, para ressarcir os custos do serviço de Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1. - ADV ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870 - ADV VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV LEANDRO ALBERTO RAMOS OAB/SP 294128 0000655-37.2013.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 000081/2013 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Valor da Causa - DORIVAL GASPAR JUNIOR X VERA LUCIA BARBIERO ME - Fls. 64/67 - Processo nº 0000655-37.2013.8.26.0415 Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa dado aos embargos de terceiro, interposta por Dorival Gaspar Junior em face de Vera Lucia Barbiero-ME, alegando que a embargante, ora impugnada, atribuiu à causa o valor de R$ 23.479,00, mas que o imóvel que se pretende ver livre da constrição foi avaliado judicialmente, na data de 12/11/2012, em R$ 900.000,00. Aduz que o valor dado à causa nos embargos de terceiro deve ser o valor do imóvel, limitado ao valor total da dívida que ensejou a penhora, o que resulta em R$ 113.439,26. Juntou documentos. A impugnada se manifestou nas fls. 57/59, aduzindo que o valor dado à causa está correto, visto que o processo principal (feito nº 741/2000) tem como valor da causa R$ 23.479,05, sendo desproporcional que o valor da causa seja o valor do imóvel penhorado. Réplica nas fls. 61/62. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação é procedente. Diante do que dispõe os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil, certo é que o valor da causa deve traduzir todos os benefícios que pretende a impugnada. Cuidando-se de embargos de terceiro, o valor deve corresponder ao valor do bem penhorado, limitado este valor ao conteúdo econômico da demanda principal. Nesse sentido a jurisprudências do TJSP. Vejamos: LOCAÇÃO DE IMÓVEL Embargos de Terceiro Decisão de Primeiro Grau que determinou a emenda à inicial para a embargante atribuir à causa o valor do imóvel constrito Alegação de que, em Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do débito da ação principal - Pedido de reconsideração Recurso sem condições de ser conhecido, porquanto suas razões estão voltadas para decisão anterior, contra a qual não foi manejado o regular reclamo Matéria já preclusa Intempestividade Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 980241520138260000) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ?EMBARGOS DE TERCEIRO ? Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo, contudo, superar o valor do débito Fixado o valor da causa de acordo com os documentos encartados aos autos - Impugnação ao valor da causa procedente - Agravo improvido”. (Agravo de Instrumento nº 628642620138260000) No presente caso, a demanda principal não é a ação monitória como pretende a impugnada, visto que já há acórdão transitado em julgado. A ação principal tem natureza executiva, visto que se executa o referido acordão nos mesmos autos. Assim, é o conteúdo econômico da execução do título judicial que deverá ser o teto limitador do valor atribuída à causa, visto que o valor do imóvel penhorado é de R$ 900.000,00. A parte impugnante apresentou memória de cálculo atualizada do valor da execução (R$ 113.439,26), valor este que não foi contestado pela impugnante e está condizente com as memórias de cálculo apresentadas no feito executivo. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e corrijo o valor da causa para R$ 113.439,26, o que deverá ser certificado nos autos dos Embargos de Terceiro. Sem custas e honorários advocatícios, pois não devidos neste incidente. Palmital, 05 de julho de 2013. Luciano Antonio de Andrade Juiz de Direito - ADV VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV LEANDRO ALBERTO RAMOS OAB/SP 294128 - ADV ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870 Criminal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º