Página 1038 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de June de 2015
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1903 1038 do Foro Central da Comarca da Capital, “por onde se processa a ação de falência”. Em princípio, nada impede a aplicação das regras gerais de competência até a formação de eventual título. Deste modo, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se, servido cópia da presente decisão como ofício. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil CPC, intimando-se, dispensadas as informações pelo Juiz da causa. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jorge T. Uwada - Jairo Salvador de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 258380/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2108756-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mikiko Mizusaki Falqueiro e Outros - Agravante: Ana Maria de Lima - Agravante: Angela Maria Volpe - Agravante: Benedita Rocha Gonçalves Vieira - Agravante: Braziliano Augusto de [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto - Agravante: Derna Pescuma - Agravante: Dina Therezinha Ferreira - Agravante: Elza Sumie Kakihara Oda - Agravante: Gracy de Oliveira Lang - Agravante: Ines Carmona Gualda Jorge - Agravante: Jorge Luiz Cappoccia - Agravante: Luiz Antonio de Carvalho Netto - Agravante: Luiz Ehmke - Agravante: Magaly Suano - Agravante: Maria Aparecida Barbosa Titarelli - Agravante: Maria da Penha Engler Valente - Agravante: Maria Elizabeth Azevedo Alcantara - Agravante: Maria Elvira Figueiredo Lourenço - Agravante: Maria Ines Rodrigues Ramos Miranda - Agravante: Maria Vitoria Arantes Braga Barberis Nabas - Agravante: Marisa Garrefa Mermejo - Agravante: Nilza Ineide Bernardi - Agravante: Persio Martinho Nascimento - Agravante: Roberto Di Risio - Agravante: Rosimary Theresinha Gonçalves Lara - Agravante: Sandra Brandao de Arruda Geraldes - Agravante: Trajano [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Waldir Bottura - Agravante: WALTER MELUZZI JUNIOR - Agravante: Zuleica Aparecida Filgueiras do Amaral - Agravado: São Paulo Previdência SPPREV - Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 153/154, que indeferiu os pedido dos benefícios da Justiça Gratuita aos ora agravantes, nos autos de procedimento ordinário - com pedidos de pagamento de gratificações estaduais específicas. A declaração e a renda individual declarada justificam, em princípio, a concessão do benefício aqueles cuja remuneração líquida não ultrapassa R$5.000,00 (cinco mil reais); para os demais, a renda informada afasta, nesta fase, a presunção deccorente da declaração de pobreza. Assim, fica deferido o efeito suspensivo apenas para os autores cuja renda mensal líquida informada não supera R$ 5.000,00; comunique-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do C.P.C., dispensadas as informações. Int Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2109494-38.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Julio João Miranda - Agravada: Cristina Anes Pires Miranda - Agravada: Lilian Gabriel Kraychete Peccin - Agravada: Olga Salgueiro Fernandes - Agravada: Elisabeth Steponavicius - Agravado: Roberto Steponavicius - Agravada: Darluce Oliveira Steponavicius - Agravada: Isabel Steponavicius - Agravado: João Dias Macedo - Agravada: Maria do Carmo Freire Macedo - Agravado: Silvia Regina de Oliveira Pires - Agravado: Milton Antonio Ferraresso - Agravada: MARLI APARECIDA FERRARESSO - Agravado: Manuel Vieira - Agravada: Elisia Fernandes - Agravado: Arthur Simões - Agravada: Vera Lucia Silva Simões - Agravada: Lydia Raso - Agravado: Gonzaga Emidio Vieira - Agravado: Nelson Antonio Ferraressso Agravado: Orlando Marcilio Ferraresso - Agravado: Ilidio Romeu Ferraresso - Agravado: Vladas Steponavicius - Vistos.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prefeitura Municipal de São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 7), em ação de desapropriação ajuizada em face de Lilian Gabriel Kraychete Peccin e outros. O recurso é tirado de decisão que determinou o desmembramento do polo passivo da ação, no qual há litisconsórcio facultativo.A agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) a demanda envolve especificidades, consistente em ser uma área contígua, na qual será realizado um melhoramento público; (b) o ajuizamento de uma única ação permitirá uma única imissão na posse, a feitura de um único laudo, trazendo economia processual e melhor realização do interesse público; (c) no caso, o litisconsórcio facultativo, apoiado em lei, favorece a celeridade processual.2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal.Sem que haja análise antecipada do mérito, a decisão recorrida mostra-se, prima facie, de acordo com as normas incidentes, bem como não se verifica, neste momento, prova inequívoca da necessidade de se manter o litisconsórcio passivo facultativo. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta dos agravados. À mesa com o voto nº 10.512. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Lilian Gabriel Kraychete Peccin - André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Antonio Carlos de Oliveira (OAB: 234184/SP) - Leandro Augusto Facioli Francisco (OAB: 200223/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2109870-24.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fundação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º