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Página 528 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de June de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1433 528 - Gilberto Luiz Canola Junior (OAB: 314616/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0104327-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zuleika Monzan Pedrini - Agravado: Banco Itaú S/A - Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade dos argumentos e de perigo de dano; à contraminuta, dispensadas as informações. SP. 10 de junho de 2013. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Angerlane Sousa Porto (OAB: 275630/ SP) - Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0105181-39.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Marinalva Santos Assunção - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos, 1. Com relevante fundamentação e ante a existência de perigo de prejuízo grave e de difícil reparação, que são requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pleiteado para não cancelamento da distribuição, até exame pleno pela Col. Turma Julgadora se atendido o item 3 abaixo. 2. Oficie-se com urgência. 3. Regularize o procurador do agravante as petições de interposição e razões de agravo, apondo-lhes sua assinatura, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Int. São Paulo, 5 de junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Vicente Bueno (OAB: 291943/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0105718-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gilson de Ornelas Oliveira - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos etc. Determino o sobrestamento do julgamento do presente recurso por força da concessão de liminar proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS (2011/0096435-4). Remetam-se os autos ao acervo onde permanecerão até decisão final do Superior Tribunal de Justiça. Int. SP. 07 de junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0105908-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Agravado: Rodrigo Eduardo Miranda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 13/14) que, em ação de execução, determinou a emenda da inicial para adaptar a causa de pedir ao pedido, em um decêndio, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, par. único), por entender o d. magistrado que contrato de prestação de serviços educacionais não é título executivo extrajudicial. 2. Ante a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se, com urgência. 4. Int. 5. Após, à mesa (voto nº 5249). São Paulo, 6 de junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cristiane de Jesus Olo (OAB: 321850/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0106176-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Dora Chraiber - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 4 de junho de 2013. Fica intimada a agravada para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0255762-03.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rezek Nametalla Rezek - Agravado: Nahdia Youssef da Silva - Vistos. Em razão do ofício acostado a fl. 56 expedido pelo Juízo a quo, requisito novamente as informações a que alude o artigo 527, inc. IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se, intime-se e publique-se. São Paulo, 4 de junho de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Valmi Jose da Silva (OAB: 59836/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 2002176-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DLG DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA - Agravante: LIGAS GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Agravante: José Ronaldo Carvalho Siqueira - Agravante: Beatriz Almeida Singi Siqueira - Agravado: BANCO INDUSVAL S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 464/465) que, em execução de título extrajudicial movida pelo agravado contra os executados, ora agravantes, deferiu a penhora sobre 20% do faturamento bruto mensal da coexecutada Ligás Gerais Ind. e Com. Ltda. 2. Ante a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se, com urgência. 4. Requisitem-se informações ao mm. juízo a quo. 5. Intime-se o agravado nos termos do artigo 525, inciso V, do mesmo estatuto. São Paulo, 6 de junho de 2013. Fica intimado o agravado para contraminutar. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/ SP) - Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/ SP) - Piero de Manincor Capestrani (OAB: 303432/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 9177689-68.2006.8.26.0000/50002 - Embargos Infringentes - São Roque - Embargte: Sergio Simão Abib - Embargdo: Abib Pedro Abib - Nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil e em juízo de admissibilidade provisório, determino o processamento dos embargos infringentes, no âmbito de sua divergência. Cumpra-se. SP. 07 de junho de 2013. Sala 304. Magistrado(a) Maury Bottesini - Advs: Clito Fornaciari Júnior (OAB: 040564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Vicente de Paulo Domiciano (OAB: 089627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Seção de Direito Público Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º