Página 446 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de June de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1433 446 Agravado: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA-Registro: 2013.0000318531Agravo de Instrumento Processo nº 0103981-94.2013.8.26.0000Relator(a): Irineu FavaÓrgão Julgador: 17ª Câmara de Direito PrivadoDECISÃO Nº: 21946AGRV.Nº: 0103981-94.2013.8.26.0000COMARCA: SANTO ANDRÉ - 2ª VCAGTE. : CARLOS AUGUSTO NUNES LAMOUNIERAGDO. : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão copiada a fls. 18, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, que indeferiu antecipação de tutela para autorizar o depósito em juízo do valor que o agravante entende devido, determinar a abstenção do lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do veículo. Sustenta o agravante, em síntese, abusividade no contrato de financiamento de veículo celebrado com a agravada. Aduz que não pretende isentar-se de taxas e juros, desde que eles sejam cobrados devidamente. Alega que o consumidor tem o direito de depositar a quantia que entende devida com o propósito de liberar-se ou resguardarse de eventuais prejuízos advindos da falta de pagamento. Assevera ser possível a discussão da validade das cláusulas contratuais na ação consignatória. Menciona que é ilegal a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes enquanto o débito estiver em discussão judicial e, ainda, que estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recurso instruído e processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual.É O RELATÓRIO.Desde logo vale salientar que a intimação da agravada para resposta se mostra desnecessária, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo.O presente agravo não é de ser conhecido, porque intempestivo. Conforme se infere da certidão de publicação juntada a fls. 19, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2013 (quintafeira) e publicada no primeiro dia útil subseqüente à data mencionada, ou seja, em 10/05/2013 (sexta-feira). Destarte, o prazo para interposição do recurso em tela iniciou-se em 13/05/2013 (segunda-feira), expirando-se no dia 22/05/2013 (quarta-feira), porém ele foi protocolizado somente em 23/05/2013 (fls. 02), ou seja, após o decêndio estabelecido no artigo 522 do Código de Processo Civil. Insta salientar, por oportuno, que no dia 22/05/2013, data final para a interposição do agravo de instrumento, não houve qualquer feriado ou outro motivo que pudesse prorrogá-lo para o dia em que foi apresentado. Intempestivo, portanto.Ante o exposto, com fundamento no artigo 522 c.c. os artigos 527, I e 557, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos.São Paulo, 4 de junho de 2013 - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0253412-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edmar Cesar Carvalho Barcellos - Agravado: Canco Itaucard S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. I. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0003482-88.2013.8.26.0037 - Apelação - Araraquara - Apelante: Jonas de Oliveira - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 68 proferida pelo MM. Juiz de Direito Heitor Luiz Ferreira do Amparo que indeferiu a petição inicial e de consequência julgou extinta a ação ajuizada pelo apelante Jonas de Oliveira. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não comporta deferimento, pois o apelante se qualifica como mecânico(fls. 02), este representado nos autos por advogado constituído(fls. 20), possui renda bruta de R$ 1.227,84 (fls. 25) e celebrou com o recorrido contrato de financiamento de veículo (fls. 28), fazendo presumir que comprovou na instituição bancária condições financeiras compatíveis com a concessão desse crédito. Ademais, a recorrente não trouxe outros documentos que comprovassem efetivamente sua alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, como extratos bancários e recibos de despesas domésticas, anotando-se que a conta de fls. 23 tem como titular pessoa estranha aos autos. Não demonstrou, portanto, sua alegada hipossuficiência econômica. Ressalta-se que já não prevalece mais o entendimento de que para a obtenção do benefício em tela basta a simples declaração de pobreza do interessado, devendo estar devidamente comprovada a condição de “necessitado” referida na Lei nº 1.060/50. Outrossim, convém salientar que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 5º, “caput”, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Veja-se a respeito a seguinte Orientação nº 02 desta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovada na sessão de julgamento realizada em 17.08.2011 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.08.2011, Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância, pág. 869: “PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O INTERESSADO DEVE DEMONSTRAR SUA NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” Note-se, ainda, que o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ART. 4 E 5. PRECEDENTE RECURSO DESACOLHIDO. - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI 1.060/50, ART. 4), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5).” (Resp 151943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998, p. 199). E ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado; AI n.º 172.390-4/4-00- SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/09/2000; v.u.). A propósito, destaca-se o entendimento do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “O conceito pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. A declaração da parte há de ser analisada nesse contexto aferindose se, de fato, a parte ostenta situação de pobreza ou situação muito mais vantajosa do que a maioria da sociedade.” (AI nº 822173-00/1; 10ª Câmara; Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; j. 22/10/2003). Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando ao apelante que recolha as custas recursais previstas na lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Glezer [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa Rosa (OAB: 278772/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0010266-14.2012.8.26.0297 - Apelação - Jales - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Paulo Sérgio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º