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Página 2152 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de June de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1201 2152 verba (fls. 13/19). Réplica nas fls. 23/24. As partes declinaram da dilação probatória (fls. 26 e 87). É o relatório. DECIDO. A garantia da execução fiscal é mesmo condição para que admitidos os embargos, conforme o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, havendo penhora, embora insuficiente a assegurar o integral pagamento da dívida, e afigurando-se improvável, como no caso, a complementação dela, não se pode negar admissibilidade aos embargos, sob pena de se impedir, definitivamente, o exercício do direito de defesa e, por conseqüência, de se inviabilizar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão da exeqüente, já que não é possível a alienação ou a apropriação do que constrito antes de exercido aquele direito. Admissíveis, portanto, os embargos, julga-se o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. A execução tem por objeto crédito resultante de multa imposta pela prestação de serviço não permitido ou autorizado de transporte coletivo regular de passageiros, em infração ao Decreto Estadual nº 24.675/1986, alterado pelo Decreto Estadual nº 27.436/1987. Sem indicação de base normativa outra, a multa, como indica a certidão de inscrição na dívida ativa, tem fundamento apenas no aludido decreto, que “Regulamenta os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências”. Acontece que, por meio de decreto, ato normativo secundário, destinado à mera regulamentação de lei (art. 84, IV da Constituição Federal), não é dado inovar o ordenamento jurídico, com avanço em campo reservado àquela outra espécie . Ou seja, na falta de ato legislativo instituidor de sanção para a indigitada conduta, não poderia institui-la o Poder Executivo, desbordando de sua competência regulamentar. Ademais, segundo o art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, somente a lei - lei formal - pode estabelecer pena. E a garantia não se restringe ao âmbito criminal, abarcando, isto sim, toda forma de sanção , tal como a multa em questão. Donde, de qualquer sorte, o impedimento ao trato da matéria por singelo decreto. Nesse sentido o recente julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa por transporte irregular de passageiros - Penalidade imposta com base nos Decretos 24.675/86 e 41.659/97 - Imposibilidade -Atos normativos que criam sanção não prevista em lei - Recurso não provido” (Apelação nº 0000594-44.2010.8.26.0590, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Ronaldo Andrade, j. em 27.3.2012) A atuação da Administração Pública, como é ressabido, deve ser pautada pelo princípio da legalidade, a condicionar a validade dos atos administrativos à conformidade com a lei. E, em se tratando de ato vinculado, como no caso, o juízo sobre a sua legalidade, e sobre a sua validade, enfim, não pode desprezar a análise de sua motivação e de seu fundamento jurídico, pois . Dessarte, pela ilegalidade, nesse ponto, do decreto que lhe dá fundamento, declara-se nula a multa em comento e inexigível, por conseguinte, o crédito relativo a ela. Por isso, acolho os embargos e o faço para julgar extinta a execução fiscal. Isenta das custas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), também não suportadas pelo embargante, representado por curador especial, a embargada deverá pagar a ele apenas honorários de sucumbência que arbitro em R$ 500,00, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Sem reexame obrigatório pela superior instância porque o valor da execução julgada extinta não atinge aquele previsto pelo art. 475, §2º do sobredito código. Passada em julgado a sentença, levante-se a penhora, restituindo-se o numerário constrito à conta bancária de origem, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos ao curador especial, conforme o convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, e, por fim, arquivem-se os autos, com as devidas providências. Certifique-se a erronia na numeração das folhas dos autos, visto que duplicado o número 24 e que, do número 26, avança-se, irregularmente, para o 87. A demora no pronunciamento, pela qual me penitencio, é devida à invencível carga de trabalho. P.R.I.C. - ADV JULIO BERENSTEIN RING OAB/SP 182467 - ADV JORGE ALBERTO PUPIN OAB/ SP 91196 - ADV ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO OAB/SP 63656 152.01.2010.006592-5/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Execução Fiscal - FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X NELSON JOAQUIM DA SILVA - A exequente requereu a intimação do patrono da executada para que informe o andamento da medida articulada na seara do Tribunal d Contas do Estado de São Paulo, conforme noticia a petição incidental de suspensão de processo. - ADV CARLOS EDUARDO NOBREGA OAB/SP 173831 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 152.01.2010.006593-8/000000-000 - nº ordem 548/2010 - Execução Fiscal - FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X SAULO HEREDIA CARRARO - A exequente requereu a intimação do patrono da executada para que informe o andamento da medida articulada na seara do Tribunal d Contas do Estado de São Paulo, conforme noticia a petição incidental de suspensão de processo. - ADV CARLOS EDUARDO NOBREGA OAB/SP 173831 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 152.01.2010.006817-3/000000-000 - nº ordem 648/2010 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X ALMIR RODRIGUES DA ROCHA - Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV CARLOS EDUARDO NOBREGA OAB/SP 173831 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 152.01.2010.006816-0/000000-000 - nº ordem 649/2010 - Execução Fiscal - FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X SERGIO HENRIQUE CLEMENTINO FOLHA - A exequente requereu a intimação do patrono da executada para que informe o andamento da medida articulada na seara do Tribunal d Contas do Estado de São Paulo, conforme noticia a petição incidental de suspensão de processo. - ADV CARLOS EDUARDO NOBREGA OAB/SP 173831 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 152.01.2010.006815-8/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X CLAUDIO SARAIVA SANTOS - Expeça-se ofício para o BAnco Santander em Cotia para resposta em 48 horas. - ADV EDILDE APARECIDA DE CAMARGO OAB/SP 132414 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/ SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º