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Página 2631 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de May de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3276 2631 código: 505265 Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Nos termos dos Comunicados CG nº 196/2020 e 651/2021, deverá também ser observado o seguinte: 1- na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, as Unidades Judiciais deverão observar rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, conforme disposto na Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º e seus incisos, parágrafos e alíneas. 2- nas eventuais remessas em desacordo, as Unidades Judiciais prontamente deverão providenciar a regularização: a) acionar a atividade de Tornar o Documento sem Efeito, quando ainda não ocorrida a transmissão à PGE. b) caso contrário, deverão emitir ofício institucional, código 505561, categoria 7, Cancelamento de Certidões para Inscrição da Dívida Ativa, endereçado à PGE e ato contínuo efetuar a emissão de nova certidão para inscrição com os dados e o valor correto. 3- após o processamento da Certidão de Inscrição na Dívida pela PGE, além do lançamento das respectivas movimentações no andamento do processo, o sistema emitirá a Certidão de Resultado da inscrição: a) no Resultado positivo, a certidão apresentará o nome da parte e o número da CDA. b) no Resultado negativo, a certidão apresentará o nome da parte e o motivo da não inscrição na dívida, conforme lista constante do Comunicado CG nº 651/2021. A Unidade deverá, se o caso, corrigir o cadastro do processo/partes conforme o motivo indicado e emitir nova certidão. 4- se com a nova certidão permanecer o resultado negativo pelo mesmo motivo, efetuar abertura de chamado para verificação pelo Suporte Técnico (Intranet/Tecnologia da Informação/Atendimento de Informática). 5- para o motivo 905 (Erro de processamento no Sistema Dívida Ativa/PGE), ou motivos sem descrição efetuar abertura de chamado para verificação pelo suporte técnico (Intranet/Tecnologia da Informação/Atendimento de Informática). Recolhidas as custas ou expedida certidão, arquivem-se os autos, pois o feito já foi extinto. Intime-se pela Imprensa Oficial. ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP) Processo 1003157-76.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Idevalda Aparecida Marques Ferreira - Banco Safra S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e apontada na exordial, devendo as partes ser restituídas ao status quo ante, com a consequente reativação de contratos indevidamente refinanciados, dos qual deverão ser abatidas as parcelas devidamente quitadas pela autora; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP) Processo 1003489-14.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidnei José Ribeiro - Valdenir Ferreira da Costa - A Guia foi recolhida de forma equivocada (fls. 100). CONCEDO o prazo adicional de 15 dias para o executado comprovar o recolhimento das custas finais conforme determinando às fls. 95/96 (guia DARE - código 230-6). Comprovado ou não o recolhimento CUMPRA-SE a determinação anterior. Intimem-se. - ADV: ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/ SP), AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), CARLOS HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GAVAZZI CESAR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0410/2021 Processo 1003361-23.2020.8.26.0417 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Raizen Paraguacu S/A - Vistos. Raizen Paraguaçu S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo à execução fiscal (fl. 1448). A Fazenda do Estado manifestou-se à fl. 1465. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva. Registre-se que a decisão foi clara ao indeferir o efeito suspensivo à execução fiscal, trantando-se as questões aventadas pela executada típicas de mérito, que demandam maior elastério probatório; Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC) Processo 1500877-75.2020.8.26.0417 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Raizen Paraguacu S/A - Vistos. Ante a petição e documento juntados (fls. 279/281),bem como a interposição de embargos à execução (fls. 282), manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN (OAB 279975/SP), GIULIA RAFAELA CONTARINI (OAB 402122/SP), LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC) Processo 1500877-75.2020.8.26.0417 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Raizen Paraguacu S/A - Vistos. Aceito o ENDOSSO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO, intimese o exequente para manifestar-se em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. INTIME-SE o exequente, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN (OAB 279975/SP), GIULIA RAFAELA CONTARINI (OAB 402122/SP), LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GAVAZZI CESAR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2021 Processo 0000656-35.2021.8.26.0417 (processo principal 0001617-25.2011.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º