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Página 373 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de May de 2016

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2114 373 - - Figueira Industria e Comercio S/A - - Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool - - Destilaria Generalco S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por GRUPO ARALCO, constituído pelas empresas Aralco S.A. Indústria e Comércio (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), Figueira Indústria e Comércio S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), Alcoazul S.A. Açúcar e Álcool (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Destilaria Generalco S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a considerar no cálculo do valor das parcelas de pagamento de débito fiscal do PEP Programa de Parcelamento Especial do ICMS a taxa de juros de mora não superior à taxa SELIC, afastando a aplicação das taxas de juros e correção monetária da Lei Estadual nº 13.918/08, confirmando a antecipação da tutela de fls. 337/338. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00. P.R.I.C. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/ SP), KAUÊ PERES CREPALDI (OAB 305829/SP) Processo 1013457-64.2015.8.26.0032 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Herminia de Jesus Vieira - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o réu quanto ao recolhimento do ICMSincidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 05 anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pelo autor a título de ICMSque tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) como componentes de sua base de cálculo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para a apreciação da remessa necessária, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ERMENEGILDO NAVA (OAB 153982/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), RAFAEL [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA (OAB 262151/ SP), AYANE DO NASCIMENTO (OAB 332547/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO RICARDO BIELLA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALONSO JOSÉ PIRES DE ANDRADE E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0583/2016 Processo 0009443-54.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 0003893-54.2010.8.26) (processo principal 000389354.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Éder Ricardo Biasoli - Universidade Paulista Júlio Mesquita Filho - UNESP - Vistos. Ante o certificado às fls. 25, revogo a decisão de fls. 18. A expedição de requisição de eventual crédito, deverá ser realizada após o julgamento definitivo dos embargos interpostos, devendo ser cancelamento o incidente de requisção protocoloado (fls. 20). Aguarde-se o julgamento dos embargos.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO RICARDO BIELLA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALONSO JOSÉ PIRES DE ANDRADE E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0584/2016 Processo 1000566-74.2016.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Analecio Alencar Motta - - Francisco de Paula Vitor - - Helio Ribeiro da Silva - - Ivan Moreira de Carvalho - - João Cardoso da Silva Filho - - João Miguel França da Silva - - Marcio Roberto Goes Guarinon - - Nivaldo Barreto de Menezes - - Pedro Felix da Silva - Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANALECIO ALENCAR MOTTA, FRANCISCO DE PAULA VITOR, HÉLIO RIBEIRO DA SILVA, IVAN MOREIRA DE CARVALHO, JOÃO CARDOSO DA SILVA FILHO, JOÃO MIGUEL FRANÇA DA SILVA, MARCIO ROBERTO GOES GUARINON, NIVALDO BARRETO DE MENEZES, PEDRO FELIX DA SILVA, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) determinar que a ré desvincule os autores do seu quadro de contribuintes e que se abstenha de efetuar novos descontos a título de contribuição obrigatória sobre os seus vencimentos; b) condenar a ré a devolver aos autores, de forma simples, os valores indevidamente descontados desde a citação, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em verba honorária (art. 55, da Lei 9.099/95, e art. 27, da Lei 12.153/2009).P.R.I.C. - ADV: DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP) Processo 1000582-28.2016.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições - Aparecido Teixeira Carvalho - - Irineu Panuchi - - Jacques Lima Petia - - José Aparecido Arcos - - José Carlos Bojorque - - Luis Roberto de Oliveira - Luiz Fatimo dos Anjos - - Mauricio Ribeiro - - Nelson Batista Ramos - CBPM - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por APARECIDO TEIXEIRA CARVALHO, IRINEU PANUCHI, JACQUES LIMA PÉTIA, JOSÉ APARECIDO ARCOS, JOSÉ CARLOS BOJORQUE, LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA, LUIZ FATIMO DOS ANJOS, MAURICIO RIBEIRO, NELSON BATISTA RAMOS, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) determinar que a ré desvincule os autores do seu quadro de contribuintes e que se abstenha de efetuar novos descontos a título de contribuição obrigatória sobre os seus vencimentos; b) condenar a ré a devolver aos autores, de forma simples, os valores indevidamente descontados desde a citação, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em verba honorária (art. 55, da Lei 9.099/95, e art. 27, da Lei 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP) Processo 1001983-62.2016.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Luís Giovani - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.JOÃO LUIS GIOVANI ajuizou esta ação contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, buscando anulação de débito decorrente de infração de trânsito e exclusão de seu nome do CADIN. Este processo deve ser extinto.Inviabilizada a apreciação da lide nesta sede. Nesse Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º