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Página 213 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de April de 2021

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3255 213 manifestação do polo exequente, restando prejudicado, em parte, seu pedido de transferência de todos os valores (pág. 89). Providencie-se com urgência e Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP) Processo 1000174-94.2021.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Movida Locação de Veículos S/A - 1. Antes de apreciar o pedido de págs. 426/429 objetivando a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso II, NCPC, esclareça o polo ativo se insiste em suspender a ação ou se pretende o julgamento por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, NCPC, eis que, na primeira hipótese, em caso de eventual inadimplemento a ação retomará o estágio anterior em que se encontrava e, na segunda, viabiliza-se o prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente em forma de cumprimento de título judicial, com a possibilidade de aplicação da multa de que trata o artigo 523, § 1º, NCPC. 2. No silêncio, será declarado suspenso o processo na forma solicitada, tornando-se conclusos em separado. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) Processo 1000335-51.2014.8.26.0506 - Monitória - Compromisso - DERCIO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA - ME Vistos. Pág. 162: expeça-se carta de citação, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. - ADV: ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP) Processo 1000860-23.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Págs. 60/61: defiro; consulte-se através dos sistemas indicados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD acerca do atual endereço do polo passivo. 2. Sem prejuízo, proceda-se ainda via RENAJUD o bloqueio de circulação do veículo, ante o documento de pág. 18. 3. Oportunamente,com as respostas, ouça-se o polo ativo e na hipótese de pedido de busca/apreensão e citação, providencie-se através de ato ordinatório. Providencie-se e intime-se. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o polo ativo sobre as pesquisas de fls. 66/71. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/ SP) Processo 1001598-74.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudio Medina de Lima - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Manifeste-se o polo ativo sobre a contestação e documentos. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP) Processo 1002859-74.2021.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Sicoob Cooperac - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Após a juntada dos embargos monitórios, se o caso, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, tornem-se à conclusão (minuta) para decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP) Processo 1002859-74.2021.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Cooperac - Manifeste-se o polo ativo sobre a devolução negativa da carta AR de citação - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP) Processo 1002994-91.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MRV, Engenharia e Participações S/A - Manifeste-se o polo ativo sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, fls. 94/96. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) Processo 1003156-81.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Aparecida Barbosa da Silva Banco Agibank S/A - autos com vistas às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP) Processo 1004320-81.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - G.A.B.T. - L.A.B. - S.F.S.S.S.E. - Vistos. 1. Págs. 76/87 (manifestação do polo passivo trazendo esclarecimentos, requerendo ao final a reconsideração da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela): indefiro, para manter a tutela antecipada por seus próprios fundamentos; a respeito, em sede de recurso de AI o E. TJSP manteve a decisão agravada conforme mensagem eletrônica (págs. 534/535), ora objeto de pedido de reconsideração. 2. Aguarde-se o prazo de réplica à contestação. 3. Após a réplica, vista ao MP. Intimem-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/ SP) Processo 1006790-45.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - E.P. - - R.A.C. e outros - 1 - Os executados ELLERSTINA PARTICIPAÇÕES LTDA., CAIO BORGES FERREIRA FILHO, FELIPE CINTRA COSTA FERREIRA e GUILHERME CINTRA COSTA FERREIRA postularam a reconsideração da decisão que determinou o arresto dos bens e a respectiva inclusão no polo passivo, materializado por meio do requerimento de fls.295/309, sob o fundamento de que a empresa ELLERSTINA PARTICIPAÇÕES LTDA. foi constituída em 2016, portanto, em período anterior à contratação do empréstimo contraído em 2020. Ainda, alegam que a empresa executada não integra o grupo econômico KONTATTO/ RADAMÉS, pois não há identidade de sócios, endereços e atividades empresariais. Outrossim, afirmam que, a despeito de constituída, a executada não chegou a exercer qualquer atividade, sendo que não possui conta bancária, não é titular de bem imóvel. Em relação aos executados incapazes, FELIPE e GUILHERME, não figuram como sócios ou administradores da empresa executada, não participaram da contratação (fls. 295/309). A fls. 2580/2583 informação de que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento (2058001-12.2021.8.26.0000) indeferiu o pedido de concessão da tutela recursal. A respeito se manifestou a parte exequente, conforme fls.2605/2612. O Ministério Público, em razão de menores envolvidos no polo passivo, manifestou-se na conformidade de fls. 2626/2631. É o relatório. Fundamento e decido. Indeferese o pedido de reconsideração, mantida a decisão proferida a fls.228/231. Como bem se ressaltou em Superior Instância, o contraditório ainda não foi exaurido nos autos do processo executivo acerca do pedido de desconsideração da personalidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º