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Página 785 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de April de 2016

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2094 785 adjudicação, apresentada pelo devedor Rubens Bellize Filho Usinagem ME e (firma individual); uma vez que nada foi provado, em termos documentais, acerca do efetivo uso do veículo automotor adjudicado como inbstrumento de trabalho e como fonte de subsistência da parte inadimplente.Anota-se que a parte impugnante apresentou defesa padrão, sem qualquer documento para provar quem usa o bem e qual sua finalidade; não podendo ser presumida a impenhorabilidade.A parte executada não juntou cópias de notas fiscais de prestação de serviços ou de fornecimento de mercadorias emitidas pela empresa ou pelo seu titular para demonstrar o exercício lícito de atividades econômicas pelo devedor; nem tampouco juntou notas fiscais idôneas para demonstrar que o automóvel em tela fosse usado para transportar mercadorias ou para prestação de algum tipo de serviço em nome de algum dos codevedores inadimplentes.Ademais, tratando-se de devedor empresário, não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, V, CPC, que se limita à proteção ao exercício de atividade profissional individual do profissional liberal (o que não se confunde com a atividade empresária e organizada).A regra é a penhorabilidade dos bens do devedor, e a exceção é a impenhorabilidade. Portanto, diante da evidente inexistência da hipótese de impenhorabilidade do bem, fica rejeitada a impugnação - que se apresenta meramente protelatória e sem a mínima fundamentação fática.Por isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, e ratifico a adjudicação realizada a fls. 129 em relação ao veículo automotor Fiat/Strada Fire Flex, cor branca, ano 2006, placa AMX-5357.Manifeste-se a parte credora, em dez dias, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CESAR RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILSINEI TADEU MAGNANI PAVÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0336/2016 Processo 1000062-69.2016.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itau Unibanco S/A - Waldecir da Costa - - Waldecir da Costa Junior - Fls. 60: defiro.Expeça-se carta precatória, para a citação, no endereço fornecido (prazo de cumprimento: 60 dias), comprovando-se sua distribuição em 15 dias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) Processo 1000072-16.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Zilio - Banco do Brasil - Fls. 190/199: anote-se a existência do Agravo de Instrumento, apresentado pela parte autora.Não convencido do desacerto da decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamentos.Aguardem, por 90 dias, informações sobre o julgamento do Agravo.Int. - ADV: SILVANA JESUS DA SILVA (OAB 295968/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/ SP) Processo 1000074-83.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helio Coraci Messias - Banco do Brasil S/A - Fls. 123/132: anote-se a existência do Agravo de Instrumento, apresentado pela parte autora.Não convencido do desacerto da decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios /fundamentos.Aguardem, por 90 dias, informações sobre o julgamento do Agravo.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SILVANA JESUS DA SILVA (OAB 295968/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP) Processo 1000093-26.2015.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - J.P.P.M. Vistos.A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 33) e não foi cumprida porque o oficial de justiça não localizou o veículo. Trata-se de ordem judicial, nos termos da legislação em vigor, que deve ser cumprida.O artigo 629 do Código Civil determina que o depositário é obrigado a guardar o bem e restituí-lo quando for exigido pelo depositante. Considerando que o bem não foi encontrado, mesmo após determinação judicial, é dever do depositário informar o paradeiro do bem, a fim de assegurar o desenvolvimento processual.Da mesma maneira ocorre na execução de quantia certa, em que o executado que não indica bens passíveis de serem penhorados comete ato atentatório à dignidade da jurisdição. É possível dizer, portanto, que o devedor fiduciante que não indica o local onde se encontra o específico bem que deu em garantia, também, comete ato atentatório à dignidade da Justiça, mesmo diante da possibilidade de conversão em execução (Decreto 911/69).Nesse sentido:Agravo de instrumento. Liminar de busca e apreensão ainda não cumprida, diante da não localização do bem. Réu que ingressa espontaneamente no feito, requerendo o julgamento em conjunto da ação com a revisional do contrato, sem informar acerca do paradeiro do bem. Decisão agravada que determinou ao réu que informe a localização do veículo, sob pena de arbitramento de multa diária. Acerto da medida, em especial após o advento da Lei nº 13.043/14, que possibilitou a conversão da busca e apreensão em execução. Réu que comete ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento: 2020561-55.2016.8.26.0000 - Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/02/2016; Data de registro: 25/02/2016)Assim, diante do exposto, defiro o pedido de fls. 73/76, a fim de determinar que o requerido, no prazo de 05 dias, informe a correta localização do veículo, sob pena de arbitramento de multa diária, nos termos do artigo 774, IV, do C.P.C.Intime-se o requerido por mandado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) Processo 1000093-26.2015.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - J.P.P.M. NOTA DO CARTÓRIO: A parte autora deverá recolher diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a expedição do mandado conforme determinado às fls. 77/78. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) Processo 1000102-85.2015.8.26.0549 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Aderbal Rodrigues Vieira - Aderbal Rodrigues Vieira Jr - Edson de Mello Wiezel - - Walter Luis de Mello Wiesel - - Angela Maria de Oliveira Wiezel Aderbal Rodrigues Vieira Jr - - Aderbal Rodrigues Vieira Jr - - Aderbal Rodrigues Vieira - - Aderbal Rodrigues Vieira - Para evitar eventuais nulidades, expeça-se carta precatória para intimação do requerido no endereço indicado às fls. 249, devendo o requerente recolher as diligências necessárias. Int. - ADV: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP) Processo 1000102-85.2015.8.26.0549 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Aderbal Rodrigues Vieira - Aderbal Rodrigues Vieira Jr - Edson de Mello Wiezel - - Walter Luis de Mello Wiesel - - Angela Maria de Oliveira Wiezel Aderbal Rodrigues Vieira Jr - - Aderbal Rodrigues Vieira Jr - - Aderbal Rodrigues Vieira - - Aderbal Rodrigues Vieira - NOTA DO CARTÓRIO: Carta Precatória expedida. Comprovar distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP) Processo 1000193-44.2016.8.26.0549 - Monitória - Duplicata - Az Comércio de Tintas Ltda - Antônia Dulce Helena Palmeiro Ferreira & Cia Ltda - Epp - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e a emenda à inicial, na forma do artigo 330, III do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do mesmo código.Sem condenação em honorários advocatícios da sucumbência, pois a parte ré nem foi citada para a ação. Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.Transitada em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MARIZILDA CASTILHO CARNEIRO SIMIONATO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º