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Página 1055 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de March de 2021

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3236 1055 BELLO (OAB 188698/SP), CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), GASTAO MEIRELLES [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 130203/SP), VERA MARIA BIERRENBACH [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB 114590/SP), WANDER DE MORAIS CARVALHO (OAB 101298/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), CRISTIANE CARVALHO MEDAGLIA (OAB 231740/ SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), RUY [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB 250288/SP), MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), VALQUIRIA ROCHA BATISTA (OAB 245923/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DA SILVA (OAB 231853/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/ SP), JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB 215968/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP) Processo 1053541-24.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Fmf Franquias Ltda. - - Fatto E-commerce Eireli - - Lct Fatto A Mano Eireli Epp - - Mlb Corporate Eireli - - M.g. da Costa Modas Epp - - N. M. Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Eireli - Epp - - Dom Gotis Comercial e Vestuário Eireli - - C.a. Gando Modas Epp - - Sartoria Fatto A Mano Vestuario Eireli - Rv3 Consultores Ltda. - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Roberto da Silveira Sociedade Individual de Advocacia - Reception Empreendimentos e Participações Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Condomínio Shopping Center Penha - - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - R3 Investimentos S/A - - RAS INVESTIMENTOS LTDA - - HEDGE shopping praça da moça de investimento imobiliário - - AD SHOPPING - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. - - Condomínio do Shopping Abc - - Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - - Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light - - Dex Soluções Logísticas Eireli-epp - - Condominio Belo Horizonte - - Urbano Banco de Fomento Mercantil Ltda - - Construbase Participações Ltda - - Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - - TRIBÁSICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - TERRA ROXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CEI SHOPPING CENTERS LTDA - - NEXT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - - Ancar Ivanhoe Shopping Centers Ltda. - - DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA - - Open Cash Factoring e Fomento Comercial Ltda - - Consórcio Empreendedor Itaúpower Shopping - Trapani Participações Ltda - - Administradora Shopping Parque das Bandeiras Ltda. - - Gsm Log Serviços e Transportes Ltdame - - CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER D - - CSHG Real Estate - Fundo de Investimento Imobiliário - FII - - Itaú Unibanco S.A - - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - D.m. Jeans Confeccoes Ltda. - Epp - - General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - - Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília - - Condomínio Civil Voluntário do Suzano Shopping Center - - Poli Shopping Center Empreendimentos Ltda. - - CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO DO SHOPPING BONSUCESSO - - Mash Participações Ltda. - - Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - - Primex Distribuidora de Tecnologia Ltda - Caixa Econômica Federal - - Fundo de Investimento Imobiliário Abc Plaza Shopping - - ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING BUTANTÃ - - BTS INFORMA FEIRAS, EVENTOS E EDITORA LTDA - - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - - BTS Informa Feiras, Eventos e Editora Ltda. - - São Joaqum Administração e Participação Ltda. - - Condomínio Sp Market Center - - Associação dos Lojistas do Shopping sp Market Center - - Md C Comunicação e Marketing Ltda. - - Moinho Reisa Ltda. - - Ariane Alves Vieira de Oliveira - - Thiago Versolato de Oliveira - - Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium Rio de Janeiro - - General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - - Katia Leticia Von Mühlen - - Claudia Cristina Serrão Figueiredo - - IMOGÉS IMÓVEIS E GESTÃO LTDA - - EURO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), - - Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium Rio de Janeiro - - STEFANY OLIVEIRA DA SILVA ALVES - - CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO SUZANO SHOPPING CENTER, i - TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA - - Gabrielle Tamires Campos da Silva - - Willians do Carmo Alves - - LUIZ [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BLASCO DAL MONTE - - Tsc Itaqua Shopping Center S.a - - Brasterra Empreendimentos Imobiliarios - - Perelta Investimento e Participações Empresariais Ltda - - Kayque Queiroz da Silva - - Prk Fomento Mercantil Ltda - - Cesar Martins Spina e outros - Vistos. Fls. 11175: última decisão. Preliminarmente, em que pese o pedido de desistência, formulado pelas Recuperandas às fls. 11630/11632, as petições juntadas após a decisão de fls. 11175 serão apreciadas normalmente em função da possibilidade de continuação do feito. Fls. 11179, 11585: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/ decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 11232 (Recuperandas aditivo ao PRJ de fls. 9927/): Em que pese o pedido de desistência das Recuperandas, tendo em vista a possibilidade de sua rejeição pela assembleia geral de credores, é caso de se realizar a análise das ilegalidades do aditivo apresentado. A decisão de fls. 10336/10340 reconheceu a ilegalidade de diversas disposições do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 9927/9955. Em síntese, foi declarada a ilicitude das disposições, dentre outras, que implicavam (i) a ausência de pormenorização dos meios de recuperação judicial; (ii) a ausência de projeção de fluxo de caixa apenas para todo o prazo de pagamento dos credores e de justificativa para os valores apresentados para os primeiros 12 meses; e (iii) a utilização do trânsito em julgado da decisão que determinar a inclusão ou modificação de crédito trabalhista como termo inicial para o prazo de 12 (doze) meses para seu pagamento. O aditivo apresentado às fls. 11233/11284, por sua vez, manteve as ilegalidades acima referidas. Neste sentido, permanece sem discriminar quais os meios de recuperação judicial a serem adotados. Veja-se que, em lugar da repetição da maioria dos incisos do art. 50 da REF, como fez na primeira versão do plano (fls. 9942/9944), limitou-se a selecionar alguns (fl. 11259), novamente sem pormenorização. Ainda, o mais próximo de medidas concretas para reestruturação da empresa foram os objetivos fixados (fls. 11255/11258), porém sem qualquer detalhamento de como eles serão alcançados. Por exemplo, pretendem migrar o sistema de lojas físicas para virtuais (fl. 11256), manter (ou seja, não há nada novo) a terceirização de sua gestão financeira (fls. 11256/11257) e utilizar os recursos bloqueados em ações/execuções individuais durante o stay (fl. 11257). Quanto aos valores inseridos na projeção de fluxo de caixa (fl. 11285), novamente, as Recuperandas não informam com detalhes de onde viriam, limitando-se a afirmar, genericamente, que resultariam do histórico de mercado, do planejamento e dos valores a serem levantados de ações/execuções individuais. Não há no entanto, informações concretas que deem suporte aos números da planilha. Por fim, ainda prevê prazo de 12 meses para pagamentos de créditos trabalhistas que venham a ser incluídos ou modificados a partir do trânsito da referida decisão (fls. 11267/11268). Assim, forçoso reconhecer que o aditivo não cumpre o quanto determinado pela decisão de fls. 10336/10340, razão pela qual, em derradeira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º