Página 851 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de March de 2019
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2765 851 publicação de edital, ante o significativo número de demandas propostas oportunamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que o prazo de um ano referido na decisão de fls. 680 dos autos principais diz respeito à verificação, pelo Ministério Público, do número de habilitados, de modo a garantir que o dano seja suficientemente reparado. Não ostenta, assim, natureza de prazo prescricional, mas tão-somente de lapso temporal estabelecido pelo Legislador como suficiente à aferição do número de habilitados, de modo a garantir intervenção posterior do Ministério Público, em caso de quantidade insuficiente. Esta claramente não é a hipótese dos autos, considerando-se o grande número de feitos vinculados à ação civil pública, conforme certidão de fls. 723 dos autos principais. No mais, deve ser rechaçada, igualmente, a tese de interrupção ou suspensão da prescrição, tendo em vista que o feito prosseguiu regularmente desde o trânsito em julgado da sentença, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer hipótese apta a impedir o ininterrupto decurso do prazo. E, ainda, resta igualmente afastada a tese de que haveria necessidade de prévia liquidação da sentença, considerando envolver mero cálculo aritmético. Nesse sentido, confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021127-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Henrique Nelson Calandra; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2015; Data de Registro: 14/07/2015) Diante de tais argumentos, reconheço a prescrição da pretensão executiva individual no tocante à liquidação/cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007, sendo o caso de extinção do procedimento, fulminado pela ação implacável do tempo. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição. Deixo de condenar a parte autora em verba honorária, ante a ausência de impugnação do Banco-requerido. Após o trânsito em julgado, recolha a parte autora as custas devidas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Em caso de recurso de apelação, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP) Processo 1023454-56.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiza Aparecida Piazza Rocca - - Rodolfo Zurk - - Sandra Regina [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira - - Laurival Aparecido Caseri - - Ariovaldo Alves de Oliveira - - Jovina Gonçalves Dias de Oliveira - - Argemiro Gomes - - Antonio Piedade - - Iraci Gonçalves Dias - - Terezinha Lemos Dias - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de procedimento de liquidação/cumprimento da r. sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, que tramitou junto a esta 40ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, iniciado por Luiza Aparecida Piazza Rocca, Rodolfo Zurk, Sandra Regina [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira, Laurival Aparecido Caseri, Ariovaldo Alves de Oliveira, Jovina Gonçalves Dias de Oliveira, Argemiro Gomes, Antonio Piedade, Iraci Gonçalves Dias e Terezinha Lemos Dias. Referida Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por APROVAT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende-se a condenação do réu ao pagamento de valores, aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os rendimentos e os reajustes aplicados em cadernetas de poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07). Naqueles autos, foi proferida a r. sentença de procedência (fls. 139/147), cujo trânsito em julgado, após interposição dos respectivos recursos, ocorreu em 15/04/2010, o que foi certificado (fl. 314). Após regular trâmite do feito, foi reconhecido, naqueles autos principais, o abandono da ação pela Associação Autora, determinando-se ao Ministério Público que assumisse a sua titularidade (fl. 598). Agora titular da ação, o Ministério Público manifestou-se requerendo a publicação de edital para dar ciência aos consumidores do teor da sentença (fls. 648/649), o que foi deferido por este Juízo (fls. 652/653) e regularmente cumprido, publicando-se edital para conhecimento de terceiros interessados (fls. 657/659 e 667/668). Certificado o decurso do prazo requerido pelo Ministério Público, houve manifestação do Parquet, após instado a tanto, deixando de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de execução individual da sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º