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Página 1940 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de February de 2019

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1940 IP : 2039229/2019 - S.JOSE DO RIO PARDO AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADA : AUTOR 1 - DESCONHECIDO VARA:1ª VARA PROCESSO :1500182-69.2019.8.26.0575 CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL IP : 2039278/2019 - S.JOSE DO RIO PARDO AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADA : A APURAR VARA:1ª VARA PROCESSO :1500183-54.2019.8.26.0575 CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL IP : 2036294/2019 - S.JOSE DO RIO PARDO AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADA : DESCONHECIDO VARA:2ª VARA 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS NAUFEL ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSOEL DONIZETE DA CUNHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0101/2019 Processo 0001781-25.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. Fls. 151: Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, pois próprio e tempestivo. Intime-se para a apresentação de razões recursais, no prazo de 2 dias - art. 588 do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Após, tornem conclusos para fins previstos no artigo 589, do CPP.Por ora, fica suspensa a audiência de suspensão condicional designada. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP) Processo 0001781-25.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - Vistos.Fls. 156/157: Nada a deliberar, tendo em vista já ter sido determinada a suspensão da audiência à fl. 153. Reportese àquela decisão.Int. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP) Processo 0001781-25.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - Ainda que interposto RESE, mantenho a decisão de fls. 115/116. Processada a súplica, encaminhem-se os autos à Superior Instância com as anotações de praxe e nossas homenagens. - ADV: ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP) Processo 0001781-25.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - Fls. 203: ciente do trânsito em julgado do acórdão de fls. 194/198. Sobre isso, manifeste-se o M.Público e defesa, no prazo legal. Após tornem conclusos para deliberação. Int.se - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP) Processo 0001781-25.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - Nota de Cartório: “Fica o(a) defensor(a) intimado(a) para manifestação do V. Acórdão de folhas 194/198”. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP) Processo 0002889-21.2018.8.26.0575 (apensado ao processo 1500766-73.2018.8.26.0575) (processo principal 150076673.2018.8.26.0575) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Desobediência - J.P. - Destarte, reputo presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas, dada às circunstâncias do caso concreto. Assinalo, por fim, que os fatos suscitados pelo nobre defensor não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores (nesse sentido: RT 725/647). Indefiro, pois, o pedido, ficando mantida a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/ SP) Processo 0002889-21.2018.8.26.0575 (apensado ao processo 1500766-73.2018.8.26.0575) (processo principal 150076673.2018.8.26.0575) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Desobediência - J.P. - Nota de Cartório: “Fica o(a) defensor(a) intimado(a) para ciência da decisão de folhas 40/41 que segue transcrita: Salienta-se que neste momento processual, não é necessária a existência de prova cabal da autoria, sendo certo que pretende o indiciado discutir questões de mérito que serão objeto de prova, o que não se admite na análise da necessidade da segregação cautelar. Destarte, reputo presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas, dada às circunstâncias do caso concreto. Assinalo, por fim, que os fatos suscitados pelo nobre defensor não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores (nesse sentido: RT 725/647). Indefiro, pois, o pedido, ficando mantida a prisão preventiva.” - ADV: MARCELO LANDINI DE LIMA (OAB 157316/SP) Processo 0003228-48.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIS CRISTIANO RACANELLI - - MARI ROMANHOLI - Nota de Cartório: Fica o defensor intimado para ciência de despacho proferido à fl. 201, bem como de expedição de carta precatória para a Comarca de Casa Branca/SP, para oitiva das testemunhas de acusação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º