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Página 1083 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de February de 2019

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1083 São Paulo, iniciado por Ronaldo Verdi, Márcia Grasiela de Oliveira, Márcio Aparecido de Oliveira, Dorothéia Aparecida Barbosa de Oliveira, Maria Bernadete Seguese Prado, Raul Verdi Junior, Sandra Aparecida Contarini Carline, Maria Aparecida Casaque Verdi, José Aparecido Cazere, Elaine Aparecida Cazera, Alfeu Amador Serrato, Maria Lenis Cerratti Verrengia e Ana Claudia Carline. Referida Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por APROVAT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende-se a condenação do réu ao pagamento de valores, aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os rendimentos e os reajustes aplicados em cadernetas de poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07). Naqueles autos, foi proferida a r. sentença de procedência (fls. 139/147), cujo trânsito em julgado, após interposição dos respectivos recursos, ocorreu em 15/04/2010, o que foi certificado (fl. 314). Após regular trâmite do feito, foi reconhecido, naqueles autos principais, o abandono da ação pela Associação Autora, determinando-se ao Ministério Público que assumisse a sua titularidade (fl. 598). Agora titular da ação, o Ministério Público manifestou-se requerendo a publicação de edital para dar ciência aos consumidores do teor da sentença (fls. 648/649), o que foi deferido por este Juízo (fls. 652/653) e regularmente cumprido, publicando-se edital para conhecimento de terceiros interessados (fls. 657/659 e 667/668). Certificado o decurso do prazo requerido pelo Ministério Público, houve manifestação do Parquet, após instado a tanto, deixando de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva, ante a natureza individual e disponível do direito em questão e requerendo, ainda, a certificação do número de habilitações (fls. 720/721). Certificada, nos autos principais, a existência de 7.473 procedimentos de liquidação/cumprimentos de sentença (fl. 723), o Ministério Público nada mais requereu (fl. 726). RELATADOS os autos principais, passo a julgar o presente procedimento de liquidação/cumprimento de sentença . FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois desacompanhado de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, o documento de fls. 34/46. Por outro lado, defiro desde já, o recolhimento das custas ao final da execução nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. É caso de reconhecimento da prescrição da pretensão para liquidação/execução individual da sentença coletiva, considerando que seu ajuizamento data de 11/03/2018. Inicialmente, cumpre ressaltar a modificação de posicionamento desta Magistrada quanto ao tema, curvando-me respeitosamente ao entendimento consolidado pelo C. STJ quanto à matéria dos autos, tendo em vista o afastamento por este Juízo, em prévias oportunidades, da alegação de prescrição em processos de liquidação/cumprimento de sentença coletiva em Ação Civil Pública. Pois bem. Conforme já pontuado nos autos da ação civil pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100 (fl. 693), o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o RESp nº 1.388.000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”. (grifo) Resta consolidado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo deprescriçãopara a execução individual em ação civil pública, a contar, como acima destacado, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. No caso sob exame, conforme detalhado relatório do feito principal, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de fundo ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314 daqueles autos), ao passo que o presente procedimento de liquidação/ cumprimento de sentença foi iniciado, tão-somente, em 11/03/2018, sendo evidente, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva individual. Inobstante a insurgência da parte interessada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data de publicação do edital com teor da sentença para conhecimento de terceiros, que somente ocorreu em 04/07/2016 (fls. 660/661 dos autos principais), tal entendimento não se coaduna com o supramencionado posicionamento jurisprudencial já pacificado pela Corte Superior de Justiça, que entendeu, como grifado acima, pela irrelevância da publicação do edital previsto pelo artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor. De início, porque oportuno, consigno que, nos inúmeros procedimentos de liquidação/cumprimento da sentença iniciados junto a esta Vara Cível, consta a alegação de que, em fase de conhecimento, não houve a regular publicação de edital previsto no artigo 94, do CDC, dando conhecimento da demanda aos interessados, razão por que a publicação do edital após a prolação de sentença serviria para o fim de convalidar tal situação processual, daí contando, desse modo, o prazo prescricional de execução individual da sentença coletiva. O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor prevê a publicação de edital para que os interessados intervenham no processo e acompanhem o seu trâmite. Conforme bem explanado pelo Emérito Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, “Referido normativo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do art. 94 do CDC não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.” Nos autos principais, tal edital não foi publicado na fase de conhecimento e tal circunstância, de forma alguma, traz qualquer nulidade ou influência na contagem do prazo prescricional, a tomar por sua própria finalidade e pertinência na fase inaugural qual seja, a de dar conhecimento aos interessados da propositura para que acompanhem a formação do título executivo judicial. Ora, na Ação Civil Pública de fundo, publicada a r. Sentença de procedência, portanto, favorável aos poupadores atingidos por seus efeitos, convalidada está a ausência de publicação do edital na fase de conhecimento, firme na ideia de que inexiste nulidade sem prejuízo. Em que pese tenha sido tal medida requerida pelo Ministério Público ao tornar-se titular da ação, logo após o abandono da lide pela autora APROVAT (fls. 648/649 dos autos principais), trata-se de mera tentativa de divulgação da sentença para fins de garantir a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se, portanto, que não há qualquer disposição normativa que associe ou vincule a publicação do edital ao curso do prazo prescricional aplicável ao exercício do direito de execução individual da sentença, ainda mais se considerarmos que tal publicação prevista pelo artigo 94, do CDC diz respeito à fase de conhecimento, não guardando qualquer relação com a prolação de sentença e divulgação de seu resultado. A bem da verdade, trata-se de estratégia frustrada da parte interessada a fim de assegurar a extensão do prazo para além do limite legal, o que não se pode acobertar, uma vez que a lei não condiciona o início da contagem do prazo prescricional à publicação do edital. Ademais, é certo que diversas ações de liquidação/ cumprimento de sentença que tramitam nesta 40ª Vara Cível foram ajuizadas tempestivamente, antes do termo final do prazo prescricional, o que denota ter havido suficiente propagação acerca do conteúdo da r. sentença de modo a garantir o exercício do direito àqueles que atentos estavam, cabendo lembrar, nessa ordem de ideias, o célebre brocardo jurídico “o direito não socorre a quem dorme”. Assim, verifica-se não ter havido qualquer prejuízo aos consumidores no que diz respeito à ausência de publicação de edital, ante o significativo número de demandas propostas oportunamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que o prazo de um ano referido na decisão de fls. 680 dos autos principais diz respeito à verificação, pelo Ministério Público, do número de habilitados, de modo a garantir que o dano seja suficientemente reparado. Não ostenta, assim, natureza de prazo prescricional, mas tão-somente de lapso temporal estabelecido pelo Legislador como suficiente à aferição do número de habilitados, de modo a garantir intervenção posterior do Ministério Público, em caso de quantidade insuficiente. Esta claramente não é a hipótese dos autos, considerando-se o grande número de feitos vinculados à ação civil pública, conforme certidão de fls. 723 dos autos principais. No mais, deve ser rechaçada, igualmente, a tese de interrupção ou suspensão da prescrição, tendo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º