Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 478 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de December de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1322 478 São Paulo - Iprem - Agravado: Maria José Gomes de Abreu - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM contra decisão que concedeu liminarmente pensão por morte à ora agravada. Alega o agravante não depender ela economicamente do falecido, motivo pelo qual não lhe seria devido o aludido benefício. Presente os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso. Veja que o artigo 9º da Lei 10.828/90, em sua redação vigente à época do falecimento do servidor, prevê que não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo de falecimento do segurado dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida judicialmente pelos interessados (grifou-se). Nesse passo, havendo fortes elementos no sentido de já se encontrar a agravada separada de fato do falecido há mais de seis meses, quando da ocorrência do óbito, tem-se, a princípio, por inexistente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da ora agravada, requisito indispensável para a concessão da antecipação da tutela. À parte contrária. Int. - Magistrado(a) Ana Luiza Liarte - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Eduardo Fernandes Junior (OAB: 229623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0254532-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros - Agravado: Leda Gil - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que autorizou, antes do trânsito em julgado da sentença, o levantamento de valor depositado nos autos pela agravante relativo a diferenças pleiteadas pela agravada a título de complemento da pensão por morte que recebe. Porque relevante a fundamentação, concedo efeito suspensivo ao recurso. Veja que o levantamento, antes do trânsito em julgado da sentença, do valor depositado nos autos pela agravante pode lhe causar, a princípio, danos graves de difícil reparação, especialmente diante das dificuldades de se recuperar verbas de natureza alimentar. À parte contrária. Int. Magistrado(a) Ana Luiza Liarte - Advs: Yara Batista Dorta (OAB: 232307/SP) - Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB: 81617/ RJ) - Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0256100-74.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Suely Montanari - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Montanari - Agravante: Maria de Lourdes Montanari - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Vistos, etc... Defiro efeito suspensivo ao recurso, presente o “periculum in mora”. Solicitem-se informações e intime-se para resposta. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2012. Osvaldo Magalhães Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marlei Pinto Beneduzzi (OAB: 29904/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andra de Araujo Beneduzzi (OAB: 213110/SP) - Marlei Pinto Beneduzzi (OAB: 29904/SP) [Conteúdo removido mediante solicitação]andra de Araujo Beneduzzi (OAB: 213110/SP) - Marlei Pinto Beneduzzi (OAB: 29904/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andra de Araujo Beneduzzi (OAB: 213110/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0257314-03.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Idalina da Silva (E outros(as)) - Agravante: Jaira de Oliveira Presa - Agravante: José Gonçalves - Agravante: Jurema Silva Santa Rosa - Agravante: Lourenço Henrique dos Santos - Agravante: Lúcia Helena Machado Ferreira - Agravante: Luiz Antonio dos Santos - Agravante: Lumena Celi Teixeira - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - VISTOS, 1. Deixo de requisitar informações ao Juiz da causa, por desnecessárias. 2. Intime-se a parte agravada, através de seu procurador, para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de dez dias. 3. Comprove a agravante o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, sob pena de eventual inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4. Oficiese ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, transmitindo-lhe via fac-símile. São Paulo, de 4 de dezembro de 2012. RUI STOCO Relator pha - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0257386-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Marcos [Conteúdo removido mediante solicitação] Gomes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ausentes peças necessárias, sem as quais não é possível a exata compreensão da controvérsia (cópias da inicial e da declaração de rendas mencionada na decisão recorrida), indefiro a antecipação da tutela. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2012. Ricardo Feitosa Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0259662-91.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Pinto Neto - Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Requisitem-se informações à juíza da causa. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2012. Ricardo Feitosa Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcos Ivan de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 309160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0002416-49.2012.8.26.0606 - Apelação - Suzano - Apelante: Ezagerados Restaurante e Petiscaria Me - Apelado: Prefeito Municipal de Suzano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0002416-49.2012.8.26.0606 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 19436 Processo: 0002416-49.2012.8.26.0606 Apelante: Ezagerados Restaurante e Petiscaria ME Apelado: Prefeito Municipal de Suzano Comarca de Suzano Juiz(a) Prolator(a): Daniel Fabretti 5ª Câmara de Direito Público Mandado de segurança. Administrativo. Interdição de estabelecimento. Perda superveniente do interesse processual da apelante. Exegese do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Ezagerados Restaurante e Petiscaria ME interpôs recurso de apelação contra sentença de fls. 69/71, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo prefeito de suzano, por meio da qual o DD. Magistrado “a quo” houve por bem julgá-la extinta sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Busca a reforma da sentença de extinção sustentando a adequação da ação mandamental, e a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato praticado que interditou o estabelecimento comercial sem que houvesse qualquer irregularidade para tanto. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado que se acha instruído com o suprimento das razões adversas. A fls. 99/103 foi interposta Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º