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Página 1430 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de October de 2022

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1430 indicando para cada uma delas, agora de forma pormenorizada e específica, os meios de prova que pretendem utilizar para sua comprovação. Prazo comum de 15 dias. Tendo em mente os princípios da cooperação, celeridade processual e otimização dos atos processuais, desde logo advirto que os meios de prova a serem requeridos devem ser adequados à efetiva comprovação do fato posto. Em outras palavras, deve-se optar pelo meio de prova mais apto à demonstração da verdade que se pretende comprovar (v.g. filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência a perícia técnica psicológica e social; lapso de união estável os documentos de vida comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto deverá vir devidamente justificada. Vista à Defensoria Pública, que deverá juntar os documentos requeridos a fls.112/113 em conjunto com sua manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: WAGNER LUCAS RODRIGUES DE MACEDO (OAB 332346/SP) Processo 1015965-66.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.A.H. - A.V.H. - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre o teor da petição e documento de fls. 546/548, no prazo de 5 dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme manifestação de fl. 552. Int. - ADV: JOSÉ JULIO GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 273844/SP), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP) Processo 1016140-89.2022.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Benelle - - Marcio Alonso Martins - Marcelo Pedrosa de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Regiane Pedrosa [Conteúdo removido mediante solicitação] Carneiro - - Manuela Pedrosa Alonso Martins - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA SOUSA CHIESA PINHEIRO (OAB 289799/SP) Processo 1016438-81.2022.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabeth dos Santos Queiroz - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação para parte autora dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: CHRISTIANO HERICK COSTA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 417910/SP) Processo 1016551-06.2020.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.C.C. - - A.O.C. - - W.C.C. - - J.C.C. - - L.C.C.G.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Em análise do pedido de concessão das benesses da gratuidade processual, verifica-se que deve ser indeferido. Em procedimentos sucessórios, o pleito de concessão da assistência judiciária deve ser realizado com análise do patrimônio inventariado e não das condições financeiras dos herdeiros. E a análise do monte mor não demonstra a hipossuficiência necessária para a concessão de referida benesse, sem olvidar-se que os bens integrantes do espólio não são essenciais ao sustento dos herdeiros. Nesse sentido, confira-se: “JUSTIÇA GRATUITA - Inventário - Agravante que foi contemplada com a totalidade dos bens deixados pelo testador - Confirmação do legado que fará com que tenha a recorrente plenas condições de arcar com as despesas processuais - Despesas processuais que são suportadas pela massa Precedentes desta E. Corte e do C. STJ - Concessão do diferimento das custas para momento anterior à eventual adjudicação - Razoabilidade - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2219591-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Providencie a inventariante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se a juntada de informação do Partidor. Int. - ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP) Processo 1016571-60.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Donald Stipanich Junior e outros - Ronildes da Silva - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP), RODRIGO GOULART [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 312909/SP), BRUNA JOSEFINA SILVA RAMOS (OAB 364932/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), LAURA TEIXEIRA ROSA GONÇALVES (OAB 440841/SP), ANNA CATHARINA PINHEIRO BIASINI (OAB 365677/SP), JOSÉ ROBERTO CALAZANS (OAB 420960/SP) Processo 1016603-31.2022.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.J.C. - E.B.S. - Vistos. Manifeste-se a requerente, em 15 dias, sobre a contestação. Em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove o requerido o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- sua última declaração de imposto de renda (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); 2- CNIS onde constem todos os vínculos empregatícios; 3- últimos 3 holerites/extratos de benefício; 4- extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses. No caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido, bem como seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos seis meses. Int. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 142152/SP), SYOMARA NASCIMENTO MARQUES RIBEIRO (OAB 106084/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP) Processo 1016627-30.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.O.P.V. - - G.P.V. - G.B.V. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANICE DE VASCONCELOS SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 340801/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP) Processo 1017212-24.2016.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Yeda de Oliveira Donzalish - Lucelia de Oliveira Torres - - Moacir de Oliveira Junior - - Lucia de Oliveira Brito - - Selma de Oliveira Castro - Vistos. Fls. 121/122: Trata-se de sobrepartilha de bens deixados pelo falecido. Plano de sobrepartilha às fls. 123/129. Procurações às fls. 202/206. Nomeio inventariante a Sra. Selma de Oliveira Castro, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) o comparecimento dos herdeiros em cartório para lavrar o termo de renúncia ou a juntada da escritura pública de renúncia; b) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos. Tendo o óbito ocorrido em data anterior, após a apresentação de todos os documentos supramencionados, deverá a serventia providenciar a remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se, na sequência, o(a) inventariante a efetuar o recolhimento. A parte deverá providenciar o recolhimento do tributo referente ao”causa-mortis”ou a juntada do comprovante de isenção. Ou, se a parte preferir, o feito será suspenso no momento anterior à homologação da partilha, assim permanecendo até o julgamento definitivo da Afetação no REsp 1895486/DF (2020/0239030-6 de 17/11/2020) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, por unanimidade, em 20/10/2020,afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do CPC/2015) e suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, de todos os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º