Página 1374 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de October de 2017
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2449 1374 Data de Registro: 22/06/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Rol taxativo previsto no art. 1.015 do NCPC Decisão agravada proferida em sede de tutela cautelar antecedente, somente recorrida na porção em que dispôs sobre o descumprimento de ordem anterior, e aplicação de astreintes Não cabimento de agravo contra decisões que versem sobre a aplicação de sanção por descumprimento de ordem judicial Irrelevante que a decisão tenha se dado em tutela cautelar antecedente, pois não impugnada no recurso a concessão da tutela provisória em si Precedentes da Corte paulista neste sentido Agravo não conhecido. DISPOSITIVO: Não conheceram o agravo de instrumento” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106235-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à tutela provisória concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169480-83.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE 48 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 NÃO CONHECIMENTO A tutela de urgência para religação de linha telefônica foi deferida anteriormente e resolvida definitivamente, incorrendo em preclusão consumativa, sendo que posterior fixação de prazo para seu cumprimento sob pena de multa não é questão prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que admitiria a interposição de agravo de instrumento, sujeitando-se à devolução ao Tribunal ad quem em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões deste Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2214292-16.2016.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; São Paulo; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). Por fim, registre-se que, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. Veja-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. E ainda, pertinente observar que nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do NCPC, o valor e a periodicidade da multa podem ser revistas a qualquer tempo, de forma a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcia Adriana Florencio (OAB: 320315/SP) - Páteo do Colégio Sala 113 Nº 2194831-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marcia Cristina Pontes Chinaglia de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra parte da respeitável decisão de fls. 306/307 que, em “ação de execução de título extrajudicial”, rejeitou a impugnação interposta pelos executados. A agravante requereu “seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, anulando-se a decisão recorrida de fls. 243/244, para tanto, declarando nulo o aval e seus efeitos decorrentes do título de crédito da cédula rural hipotecária em nome da avalista - Sra. Márcia Cristina Pontes Chinaglia De Oliveira, eis que a agravante não é emitente do título e há garantia de bens nos autos, tudo nos termos do artigo 60, parágrafos 2º e 3º do Decretolei lei nº 167/67; por ser medida de Justiça.” É o relatório. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão (fls. 306/307): “Vistos. Última decisão: fls. 208. 1) Fls. 212/220 (Impugnação do executado), 212/231 (réplica do exequente) e 232/240 (Petição da executada): REJEITO a impugnação interposta porque a simples ausência de atualização do cálculo do débito cobrado pelo exequente não inviabiliza a penhora sobre bem imóvel (fls. 140/141), ainda mais quando ainda pendente o ato de avaliação do respectivo bem. A questão será melhor analisada em eventual oportunidade de hasta pública ou adjudicação de bens. Ainda, afasto alegações de defesa de fls. 232/239, porque, primeiro, já superada a fase de apresentação de embargos à execução, os quais, em apenso, restam julgados com trânsito, segundo, a alegada nulidade não se aplica ao contrato em espécie objeto da execução (fls. 12/35). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DECRETOLEI 167, DE 1967, ART. 60, §§ 1º,2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIRO SEM CCR. VALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 2. “As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 3. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º,determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 4. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 5. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015) E por fim, a questão não se aproveita visto que arguida pela própria executada contratante, e não pelos garantidores do contrato. 2) Aguarde-se retorno de carta precatória. Intime-se.” O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, contra a mesma decisão hostilizada, a agravante já interpôs o agravo de instrumento, autuado sob nº 2194565-37.2017.8.26.0000, protocolado no dia 5 de outubro de 2017, pendente de julgamento. Ressalte-se que, neste primeiro agravo interposto contra a mesma decisão, a agravante era, além de recorrente, advogada em causa própria, tendo, inclusive, assinado o referido recurso, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade de representação processual. Ademais, até a presente data, não foi noticiada nos autos de origem, qualquer alteração relativa à Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º