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Página 1405 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de September de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2427 1405 até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Por fim, após o decurso de prazo para apresentação da impugnação, em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.5. Independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias, por uma única vez, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA (OAB 245335/SP), SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP) Processo 0006506-87.2016.8.26.0565 (processo principal 0017619-87.2006.8.26.0565) - Impugnação de Crédito Autofalência - Herculana Eva da Conceição - Progresso Prestação de Serviços Ltda - Silvia Regina Estrela - Vistos.Intime-se a requerente para que se manifeste.P. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP) Processo 0006693-61.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1004041-59.2014.8.26.0565) (processo principal 100404159.2014.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cheque - CLAUDEMIR SERGIO DE OLIVEIRA - Glenda Adriana Ferreira de sousa - Vistos, I. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Ressalte-se que os meios para a intimação do executado que tratam os itens II, III e IV do §2º [carta (despesas postais), meio eletrônico ou edital (minuta)] deverão ser fornecidos pelo exequente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015, podendo alegar apenas as matérias contidas no § 1º com a ressalva dos §4º e §5º, do referido dispositivo legal. II. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o que deverá ser certificado pela serventia:1. O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º); 2. Mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC/2015;3. Independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Nesses termos, defiro, desde já, comprovados os recolhimentos das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, com exceção exclusiva dos beneficiários da justiça gratuita, a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como todas as pesquisas e pedidos de indisponibilidade de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, nos termos seguintes:3a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 3b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias, por uma única vez, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Por fim, após o decurso de prazo para apresentação da impugnação, em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: EVANILDE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296422/SP), WALDEMAR SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP) Processo 0006736-95.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1001383-57.2017.8.26.0565) (processo principal 100138357.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos, I. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Ressalte-se que os meios para a intimação do executado que tratam os itens II, III e IV do §2º [carta (despesas postais), meio eletrônico ou edital (minuta)] deverão ser fornecidos pelo exequente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015, podendo alegar apenas as matérias contidas no § 1º com a ressalva dos §4º e §5º, do referido dispositivo legal. II. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o que deverá ser certificado pela serventia:1. O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º); 2. Mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC/2015;3. Independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Nesses termos, defiro, desde já, comprovados os recolhimentos das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, com exceção Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º