Página 218 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de September de 2017
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2427 218 exposto, apresento parecer favorável concessão da guarda provisória da criança R à pretendente R”. (Sic., fls. 45/48).Conforme se observa, a autora manifestou pleno interesse na adoção e na guarda antecedente, o que, a meu ver, atende o interesse da menor, notadamente para que possa ser encaminhado à eventual adoção que possivelmente se avizinha, ante a possível destituição da genitora da menor em relação ao seu poder familiar que tramita neste Juízo (1002851-30.2017.8.26.0024).Desse modo, inclusive para propiciar o início do estágio provisório de convivência entre a autora e a criança preconizado no artigo 46 e seus respectivos parágrafos, do ECA, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da guarda da menor aos autores.Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar deduzida para o fim de conceder, por ora, a guarda provisória de R M dos S à autora, até ulterior deliberação deste Juízo.Expeça-se termo de guarda provisória. Por ser tratar de menor acolhida institucionalmente, extraia-se cópia desta decisão para os autos de acolhimento institucional, os quais deverão ser suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como expeça-se guia de desligamento junto ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça no CNCA, remetendo-as, inclusive, a entidade de acolhimento, via ofício.Tendo em vista que não há decisão transitada em julgado nos autos de destituição do poder familiar que tramita neste juízo, cite-se a ré para a apresentação de resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.Determino à realização de estudo social do caso. Int. Cumpra-se. (ciência pessoal ao MP).Junte-se, também, cópia desta decisão nos autos da ação de destituição em apenso. Intime-se. Cumpra-se. (ciência pessoal ao MP). - ADV: NELSON FREITAS PRADO GARCIA (OAB 61437/SP) Processo 1003262-73.2017.8.26.0024 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - R.S.B. - Vistos,Oficie-se ao Ministério Público com cópia integral do presente feito para apuração de infração administrativa.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NATALIA DE MELO SILVA (OAB 325915/SP) Processo 1005635-14.2016.8.26.0024 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - K.O.S. - M.A.S. - Vistos.Tratase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por K DE O S (fls. 107/109), visando à modificação da sentença recorrida (fl.107/109).Em resumo, pretende a embargante que seja sanada omissão e contradição na sentença por ele apontada, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos.Vieram-me os autos conclusos para deliberação.É O RELATÓRIO. DECIDO.Embargos próprios e tempestivos, deles conheço.Os Embargos de declaração somente são oponíveis às decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo civil, sendo que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários (...).” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 598); a contradição, por sua vez, segundo o mesmo autor decorre “(...) da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s).” (Ob. Cit. p. 600).Não obstante a argumentação externada pela embargante, a sentença recorrida foi clara o suficiente e analisou todas as questões debatidas nos autos, não havendo omissão e contradição a ser aclarada.A irresignação recursal claramente vindica a análise dos fatos e provas constantes nos autos, alegando error in judicando e, portanto, desafia recurso próprio à espécie, não contendo qualquer omissão e contradição.Diante de todo o exposto, já conhecidos os embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS (OAB 396610/SP), VANESSA CRISTINA FREIRE (OAB 392766/SP), VITOR OTTOBONI PORTO MIGLINO (OAB 345185/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/ SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR (OAB 231239/ SP), JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP) APARECIDA Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CÁSSIA SPASINI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LEMOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAERCIO FERNANDO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0173/2017 Processo 0000024-96.1990.8.26.0028 (028.01.1990.000024) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida - Aristeu Vieira Vilela e outros - Carlos Eloi Elegio Perrella e outro - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio tornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 294, inciso II do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV: ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), JOAO BATISTA MAGRANER (OAB 32779/SP), HUMBERTO AFFONSO PASIN (OAB 37456/ SP), CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), CARLOS ELOI ELEGIO PERRELLA (OAB 43823/SP), JOSE AUGUSTO DE AQUINO CUNHA (OAB 54282/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP), JAIRO FELIPE JUNIOR (OAB 84913/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUDMILA VIEIRA CASIMIRO COSTA (OAB 223117/SP) Processo 0000024-96.1990.8.26.0028 (028.01.1990.000024) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida - Aristeu Vieira Vilela e outros - Carlos Eloi Elegio Perrella e outro - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio tornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 294, inciso II do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE AQUINO CUNHA (OAB 54282/SP), JOAO BATISTA MAGRANER (OAB 32779/SP), LUDMILA VIEIRA CASIMIRO COSTA (OAB 223117/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP), HUMBERTO AFFONSO PASIN (OAB 37456/SP), CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), JAIRO FELIPE JUNIOR (OAB 84913/SP), CARLOS ELOI ELEGIO PERRELLA (OAB 43823/SP) Processo 0000064-72.2013.8.26.0028 (002.82.0130.000064) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - São Paulo Previdênciaspprev - Rosiane Cristina Barreto - Aguarde-se o julgamento na forma retro determinada. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP) Processo 0000308-30.2015.8.26.0028 - Procedimento Sumário - Obrigações - ETIPEL EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA - ETIPEL EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LUIZA SALOTTI- ME. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º