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Página 1188 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de August de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3338 1188 a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. A impugnação da Fazenda deve ser rejeitada. O ressarcimento das custas processuais é previsto de forma expressa no CPC como um pedido implícito, incluído de forma automática na condenação do ônus da sucumbência: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não é outro o entendimento do TJ/SP: Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Itu Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/07/2021 Data de publicação: 06/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Inconformismo diante de decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Alegação de inexistência de título executivo com relação à cobrança de ressarcimento de custas e despesas processuais Título judicial transitado em julgado que, em razão de a embargante ter sucumbido na maior parte do pedido, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios Reembolso das custas e despesas processuais que caracteriza pedido implícito, cabendo ao vencido arcar com o seu ressarcimento Inteligência dos arts. 322, §1º, e 82, §2º, do CPC - O título judicial não deixou dúvidas a respeito da condenação da agravante aos ônus da sucumbência (em específico, aos honorários advocatícios), o que permite inferir, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, a sua responsabilidade pelo reembolso das custas e despesas processuais Decisão mantida. Recurso desprovido. Além disso, conforme demonstrou o Exequente, houve menção expressa à obrigação de reembolsar as custas no título executivo, conforme fls. 749 dos autos da fase de conhecimento: “Dessa forma, declara-se o Acórdão, a fim de sanar o erro material apontado, para condenar a embargada ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela embargante, além do pagamento dos honorários advocatício, em razão da incidência do princípio da causalidade no caso em apreço.” Por fim, há de se ressaltar que a Fazenda não trouxe cálculo e nem o valor que entende devido, o que por si só já justificaria o não conhecimento liminar da sua impugnação: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Assim sendo, rejeito a impugnação da Fazenda. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso em face da presente decisão para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP) Processo 0006531-63.2021.8.26.0068 (processo principal 0016449-43.2011.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Rd Log Transporte e Logística Ltda Me - Município de Barueri - Vistos. Diante da manifestação do executado, homologo o calculo apresentado pelo exequente. Ante a evidente ausência de interesse recursal, dou por transitada a presente decisão nesta data. Providencie o exequente o prosseguimento do feito, com a solicitação de expedição de Oficio Requisitório, nos termos do Comunicado SEMA nº 394/2015, mediante peticionamento do incidente especifico, precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Quanto ao tema, saliento a existência de orientações a respeito do peticionamento eletrônico de incidente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Em síntese, deverá o requerente selecionar o incidente adequado ao caso, preencher o cadastro com a individualização dos valores, respeitado o valor homologado e a data do calculo homologado, assim como juntar a documentação para conferencia dos valores e datas cadastrados. Decorrido prazo de 30 dias sem apresentação do incidente, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: VALMAR GAMA ALVES (OAB 247531/SP), CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP) Processo 0006697-95.2021.8.26.0068/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maíra de Moraes Modotti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP) Processo 0006697-95.2021.8.26.0068/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maíra de Moraes Modotti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O presente incidente objetivo a requisição dos honorários advocatícios de titularidade do advogado, logo o pedido deve ser formulado em nome do advogado e não da parte. Assim, diante da impossibilidade de alteração da parte requerente diante dos valores vinculados, providencie o patrono novo peticionamento em seu nome. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP) Processo 0006776-74.2021.8.26.0068 (processo principal 1015633-29.2020.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Regina Aparecida de Oliveira Nogueira - Vistos. Intime-se o Executado para satisfazer a obrigação de fazer fixada no titulo executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por semana. O cumprimento da obrigação deverá ser informado nos autos. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá ao Exequente se manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/ SP) Processo 0006786-21.2021.8.26.0068 (processo principal 0016636-51.2011.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Celia Rodrigues de Vasconcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em obediência ao artigo 10 do CPC, abro prazo de 10 dias para que o Exequente se manifeste sobre o fato de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/12/2015 (fls. 18) e o prazo para prescrição da cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos. Intime-se. - ADV: CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP) Processo 0006788-88.2021.8.26.0068 (processo principal 0025052-76.2009.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Celia Rodrigues de Vasconcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em obediência ao artigo 10 do CPC, abro prazo de 10 dias para que o Exequente se manifeste sobre o fato de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 26/04/2012 e o prazo prescricional da execução dos honorários sucumbenciais é de 5 anos. Intime-se. - ADV: CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP) Processo 0006808-79.2021.8.26.0068 (processo principal 0033694-04.2010.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Celia Rodrigues de Vasconcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em obediência ao artigo 10 do CPC, determino abertura de prazo para que Exequente se manifeste sobre o fato de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/10/2015 e o prazo prescricional da execução dos honorários sucumbenciais é de 5 anos. Intime-se. - ADV: CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] BARREIRA OLIVEIRA GONDIM (OAB 300894/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP) Processo 0006809-64.2021.8.26.0068 (processo principal 0020831-16.2010.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º