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Página 538 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de August de 2016

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2177 538 anotando-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP) Processo 1000993-09.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Posse - Jaime Vanzeli - - Kely Damaris Contieri Vanzeli Everton Thomaz de Jesus - Fls. 152: Defiro a liberação de senha pelo prazo de 24 horas. - ADV: CAROLINA BARRETO (OAB 282049/SP), LARISSA DEMÉTRIO MACHADO (OAB 365766/SP) Processo 1000993-09.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Posse - Jaime Vanzeli - - Kely Damaris Contieri Vanzeli - Everton Thomaz de Jesus - “Réplica à contestação” - ADV: CAROLINA BARRETO (OAB 282049/SP), LARISSA DEMÉTRIO MACHADO (OAB 365766/SP) Processo 1001057-53.2015.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Razão assiste à executada, de fato o executado Wilhem ainda não foi citado (pág. 31). Assim, providencie a exequente o necessário à sua citação, Após, expeça-se novo mandado de citação. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP) Processo 1001068-48.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recebo a petição e documentos de pág. 41/45 em aditamento à inicial.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP) Processo 1001075-40.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após, manifestese a autora. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP) Processo 1001092-13.2015.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Tereza Amaro de Lima Almeida - Banco do Brasil S/A - Considerando que o REsp 1.438.263/SP, discute matéria afeta aos presentes autos, SUSPENDO , a presente execução até o julgamento do REsp 1.438.263/SP ou de outra causa que o substitua, devendo a Z. Serventia consultar na página da internet do C. Superior Tribunal de Justiça e certificar nos presentes autos, a cada 90 dias, a situação processual do referido recurso, remetendo-se estes autos à conclusão quando houver publicação do acórdão que julgar mencionado recurso especial.Sem prejuízo, regularize-a a representação processual do executado mediante a juntada dos respectivo instrumento de mandato. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP) Processo 1001122-14.2016.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ana Vitória Machado Rodrigues da Cruz - Defiro ao autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Cite-se o executado, dos atos e termos da ação proposta, para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ 697,01, no prazo de três (03) dias comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como das parcelas vincendas, nos termos do disposto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ANA CAROLINA BACETTI (OAB 336405/SP) Processo 1001126-85.2015.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Aguarde-se o cumprimento da deprecata por mais por mais 30 dias. No silêncio, cobre-se a devolução devidamente cumprida ou informações sobre seu cumprimento. - ADV: THAÍSA COMAR (OAB 48308/PR) Processo 1001184-54.2016.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Oitiva - Paulo Sérgio de Santana - Para o ato deprecado designo o dia 09/11/2016, às 13:30 horas. Providencia serventia as intimações necessárias. Comunique-se ao juízo deprecante. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP) Processo 1001203-60.2016.8.26.0279 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Manoel Palhano de Lima Diante disso, concedo a liminar pleiteada sem prévia oitiva das autoridades coatoras, determinando que forneçam a impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da notificação, e até o dia 1º de cada mês subsequente, o medicamento “Nintedanibe (nome comercial Ofev) na dose de 150 mg, 1 Cp de 12/12h”, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período de tratamento, desde que apresentada trimestralmente receita médica ao órgão responsável pela entrega dos medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que de início é suficiente. A multa incidirá por 15 dias consecutivos, no máximo, e caso persista o descumprimento desta decisão, o autor deverá comunicar este juízo para outras medidas de reforço.Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu necessário parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 12.016/09.Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. - ADV: FABIANO GOMES RASMUSSEN (OAB 287000/SP) Processo 1001233-95.2016.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Cumpra-se servindo a presente de mandado. Oportunamente, devolva-se à origem, com nossas homenagens. - ADV: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR) Processo 1001246-94.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Emende o autor a petição inicial adequando o valor da causa para corresponder ao valor do débito contratual. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)Valor da causa. Busca e apreensão. Alienação fiduciária.A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras conseqüências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º