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Página 863 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de August de 2015

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1943 863 FUGIMOTO - Apelante: BRASILINA MARIA MARTINS - Apelante: CLEIDE MARTINS GODINHO - Apelante: Aparecida Thomas Martins - Apelante: PATRICIA MARTINS FUGIMOTO - Apelante: Flavia Martins Fugimoto Lazarini - Apelante: IEDA MARA MARTINS COLOMBO - Apelante: ANA LUCIA MARTINS COLOMBO - Apelante: SIDNEY COLOMBO JUNIOR - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença. Decisum que determinou aos exequentes a prova da condição de associado ao IDEC do titular da poupança e indeferiu o pedido de diferimento de custas. Irrazoabilidade. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao referido Instituto. Inexiste, ademais, óbice ao prosseguimento da demanda com fulcro no Recurso Especial nº 1.391.198-RS. Entendimento já consolidado nesta Câmara. Recurso provido monocraticamente pelo Relator, para determinar o prosseguimento da ação no foro de origem, dispensada a prova de filiação do poupador ao IDEC. Trata-se de apelação interposta nos autos de Ação Civil Pública, em fase de execução do julgado, contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a ausência de prova da condição do poupador de associado ao IDEC (art. 267, VI do CPC), bem como indeferiu o diferimento do pagamento das custas. Insurge-se o poupador, requerendo a reforma da sentença. Pugna pelo regular processamento da ação executiva, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da filiação do titular da conta poupança ao IDEC. Pede o acolhimento do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. É o relatório. O recurso comporta provimento. Esta C. 17ª Câmara recentemente firmou entendimento sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição integral de v. aresto proferido no agravo de instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000, julgado em 10/10/2014, proferido em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso parcialmente provido. (...) É o relatório.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011.A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem.Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este Desembargador nesta 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º