Página 1539 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de August de 2015
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1943 1539 remuneratórios com os juros moratórios. Cita-se nesse sentido: Comercial. Cédula de crédito comercial. Juros moratórios e remuneratórios. Cumulação. Possibilidade.I Os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento da dívida mesmo que cumulem com juros moratórios e a correção monetária.” (Grifo nosso STJ, REsp 721.484/PR; REsp 2005/0009470-5, Decisão Monocrática Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.10.2005)Assim, os juros remuneratórios são devidos cumulativamente com a correção monetária, devendo ser calculados desde o inadimplemento contratual, ressalvando-se que juros moratórios são devidos somente a partir da citação em sede de cumprimento da sentença.No tocante à cumulação em tela, cumpre trazer à colação v. Acórdão de Relatoria do Culto Desembargador Roberto Mac Cracken, que reformou a r. sentença proferida em ação de cobrança para condenar instituição financeira a pagar ao poupador os valores “das diferenças considerando as variações do IPC de fevereiro de 1989, (Aplicação do IPC de 42,72% - descontando-se os valores eventualmente já creditados) tais diferenças serão corrigidas pela Tabela Prática do E. TJSP, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e, juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação” (Apelação nº 9167844-07.2009.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, julgada em 16/12/2009). Em igual sentido:”(...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Janeiro/89 - Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido - índice pretendido (42,72%) que se apresenta em consonância com o entendimento jurisprudencial - Recurso improvido. JUROS - Remuneratórios - Contrato de poupança Incidência a partir do vencimento na forma capitalizada e no índice de 0,5% ao mês - Cumulação com correção monetária que é devida - Recurso improvido.CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização do débito pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Admissibilidade - índice que reflete escorreita atualização do capital de acordo com índices oficiais e deve incidir desde a data do pagamento a menor - Recurso improvido. JUROS - Moratórios - Contrato de poupança - Contrato de poupança - Incidência a partir da citação - índice de 1% ao mês correto, nos termos do art. 406 CC/02 c.c.161, §1° CTN - Recurso improvido.” (Apelação nº 0115338-29.2008.8.26.0006, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B. [Conteúdo removido mediante solicitação]e Godói, j. 19/05/2010)Em síntese, a jurisprudência cristalizou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, como também com a correção monetária. Liquidação do débitoNão há necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, uma vez que a espécie desafia a realização de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido, a teor do art. 475-B do Código de Processo Civil, repelindo-se, pois, a aplicação do art. 475-E do mesmo diploma legal.O procedimento do citado art. 475-B torna a tutela jurisdicional mais efetiva, cuidando-se de mecanismo que confere celeridade ao trâmite processual, bem como sua aplicação não traduz qualquer prejuízo ao executado, para quem a Lei Processual oportuniza o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a apreciação de suas teses defensivas.Conforme ensina o Nobre Desembargador Paulo Pastore, integrante desta 17ª Câmara de Direito Público: “Com efeito, conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos.” (Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, julgado em 14/03/2012).Em assim sendo, não se cogita da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do débito.Ressalte-se, ainda, a ausência de dificuldade em sua elaboração, bem como a disponibilização de diversos sítios eletrônicos na rede internacional de computadores (internet) para tanto. E as situações pontuais de gritante discrepância entre os cálculos das partes serão decididas casuisticamente.Por fim, caberá ao poupador trazer com seu pedido de habilitação para o cumprimento da sentença os extratos bancários do período do Plano Verão, bem como, - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0026675-84.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Cassiano - Apelante: Kazutomo Takaoka - Apelante: Lucia Kazue Takaoka - Apelante: Miguel Gonçalves de Aguiar - Apelante: Osmar Nery dos Santos - Apelante: Paulo Antonio Cordeiro - Apelante: Valdecir Cardoso de Sá - Apelante: Rosa Dias Bruzulatto - Apelante: Angelo Gardinal - Apelante: Luzia Amélia Gardinal dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Gardinal Crivelaro - Apelante: Oswalda Mantoani Gardinal - Apelante: Pedro Brozulatto - Apelante: Luis Bruzolatto - Apelante: Wilma Bruzolatto Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença. Decisum que determinou aos exequentes a prova da condição de associado ao IDEC do titular da poupança e indeferiu o pedido de diferimento de custas. Irrazoabilidade. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao referido Instituto. Inexiste, ademais, óbice ao prosseguimento da demanda com fulcro no Recurso Especial nº 1.391.198-RS. Entendimento já consolidado nesta Câmara. Recurso provido monocraticamente pelo Relator, para determinar o prosseguimento da ação no foro de origem, dispensada a prova de filiação do poupador ao IDEC. Trata-se de apelação interposta nos autos de Ação Civil Pública, em fase de execução do julgado, contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a ausência de prova da condição do poupador de associado ao IDEC (art. 267, VI do CPC), bem como indeferiu o diferimento do pagamento das custas. Insurge-se o poupador, requerendo a reforma da sentença. Pugna pelo regular processamento da ação executiva, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da filiação do titular da conta poupança ao IDEC. Pede o acolhimento do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. É o relatório. O recurso comporta provimento. Esta C. 17ª Câmara recentemente firmou entendimento sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º