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Página 667 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de August de 2014

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1708 667 Nº 2104764-18.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: ANA MARIA BARBI MOSCA - Agravante: ADÃO MOSCA - Agravante: ANTONIO SANTANTONIO - Agravante: ROGERIO APARECIDO SANTANTONIO - Agravante: REGINALDO SANTANTONIO - Agravante: ANTONIO CARLOS SANTANTONIO - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - ma Vistos. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil (decisão combatida a fls.41/42). Considerando que os agravantes podem ser onerados indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouçase o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2104833-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Alvino Teixeira - Agravada: Clarice de Oliveira - Agravada: Maria Aparecida Tavares Fernandes Agravado: Wanderley Villela - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconhecendo-se, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada material), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas contas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Pretende o agravante (instituição financeira) a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o juízo a quo teria decidido impugnação ofertada por ele (decisão combatida a fls 62/70). Nego o efeito suspensivo, pois que ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. A continuidade da execução não oferece risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouçam-se os agravados e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2105014-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravada: Ilma Celeste Imada - ma Vistos. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil (decisão combatida a fls.43/48). Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se a agravada e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2105137-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: ROSANGELA PERPETUA PAINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - ma Vistos. Defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos legais (decisão combatida a fls.36/38). O feito deverá retomar o prosseguimento no juízo de origem. Da leitura atenta do art. 543-C e parágrafos, do Código de Processo Civil, tem-se claramente que a suspensão ali determinada atinge apenas os Recursos Especiais. Ademais, a demanda cujo cumprimento de sentença se pretende, já transitou em julgado. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2105161-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leonor Sant´Anna Pinto - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Vistos. Defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos legais (decisão combatida a fls. 37/39). O feito deverá retomar o prosseguimento no juízo de origem. Da leitura atenta do art. 543-C e parágrafos, do Código de Processo Civil, tem-se claramente que a suspensão ali determinada atinge apenas os Recursos Especiais. Ademais, a demanda cujo cumprimento de sentença se pretende, já transitou em julgado. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Após, tornem conclusos. O agravado ainda não participa da relação processual. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2105256-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Tuneshide Kozima - ma Vistos. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil (decisão combatida a fls.36). Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Páteo do Colégio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º