Página 2606 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de July de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3544 2606 a extensão da residência sendo demasiadamente insalubre a permanência na mesma durante o período e a impossibilidade de arcar com aluguel por conta própria; ou, que a requerida alugue outro imóvel para a autora no mesmo padrão e nas proximidades do local; c) seja determinado que a requerida se responsabilize pela integridade dos bens que guarneçam a residência enquanto durar a obra; d) seja a ré condenada a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (fls.121/122). Citada, a parte ré apresentou a contestação de fls.127/143. Denunciou a lide a Seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e, alternativamente, ao chamamento ao processo. Arguiu a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência argumentando que ...os apontados defeitos são decorrentes da falta de manutenção contínua e periódica, bem como dos necessários reparos que naturalmente toda construção exige ao longo do tempo, relevando então destacar o contido no mencionado trabalho, que verdadeiramente o invalida ao fim a que destinado (relevando ainda atacar e apontar o fato suso ferido, de que o imóvel, após adquirido pela desatenta Autora permaneceu fechado durante o longo período de 01 ano e 06 meses)(fls.133/134). Sustentou a integridade do projeto de construção/edificação argumentando que foram observadas e respeitadas todas as normas técnicas definidas pelas NBR’s aprovadas pela ABNT. Refutou o dever de indenizar por não resultar provado a ocorrência de fato suficientemente grave que pudesse causar dor, angústia e forte sofrimento no íntimo(fls.140) da parte autora. Juntou a procuração e documentos de fls.144/159. Réplica às fls.163/171. Instados, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls.177/179). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, para análise dos pedidos de denunciação à lide e chamamento ao processo, determino a intimação da parte ré para que junte, em 15 dias, eventual contrato de seguro. Decorrido o prazo, com ou sem providências, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), ALINE SARMENTO [Conteúdo removido mediante solicitação] CHAGAS (OAB 284617/SP) Processo 1007222-80.2021.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Rodrigo de Andrade Reis Leite - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO (OAB 41810/PR) 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0468/2022 Processo 0001127-17.2022.8.26.0126 (processo principal 1002966-31.2020.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Ramira Vitoria Tambalo - - Rairan Lancelott Tambalo Silva - J.J.S. - Vistos. F.28/57: Concedo à parte requerida o beneficio da Justiça Gratuita, visto que está sendo assistido por advogada do convênio Defensoria/ OAB. Anote-se. No mais, diga a parte exequente acerca da justificativa apresentada, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: MARIA CLARA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 127847/SP), ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB 339599/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP) Processo 0001165-97.2020.8.26.0126 (processo principal 1009668-66.2015.8.26.0126) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - SIDNEI ROSSIN - Vistos. Preliminarmente, destaco que as pesquisas de imóveis junto ao sistema ARISP é diligência que cabe à parte. Este juízo só irá intervir no caso de futura averbação de penhora. No mais, tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora on line, defiro a penhora de eventuais créditos advindos de vendas feitas por meio de cartões de créditos ou débitos pela parte executada, em valor correspondente a 30% dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor do executado FRANCISCO CARLOS BORGES, CPF. Nº 296.219.767-15, até quitação da integralidade da dívida atualizada em novembro de 2020 no importe de R$576.550,39. A proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas administradoras de cartões de crédito para que coloquem à disposição deste juízo o valor correspondente a 30% dos recebíveis destinados à executada, devendo as administradoras apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no art. 856, § 2º do CPC. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo com cópia do cálculo e demais dados pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP) Processo 0001215-55.2022.8.26.0126 (processo principal 1001534-11.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Bancários - Ari dos Santos - Vistos. F.34/38: Diga à parte exequente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, junte desde já o competente formulário do MLE. Atente a serventia visto que o depósito judicial está vinculado ao processo principal. Intime(m)se. - ADV: JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP) Processo 0001268-70.2021.8.26.0126 (processo principal 1004358-79.2015.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERDE MAR - ANA MARIA FALÓTICO - Vistos. F. 180: Esclareça o exequente se houve a satisfação do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Saliento que o silêncio valerá como concordância tácita e a execução será extinta (art. 924, II, do CPC), inclusive com determinação de levantamento de eventuais constrições. Int. - ADV: FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER (OAB 305027/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), FABIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP) Processo 0001844-63.2021.8.26.0126 (processo principal 1007317-52.2017.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento Dissolução - G.D.R.L. - V.D.B. - Vistos. 1. Fls. 429/470: Ciente. Anote-se. 2. Fls. 394/398: Por ora, esclareça o executado sua pretensão em relação à complementação das informações de extrato bancário, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos apresentaram as informações até dezembro/2017 (fls. 211/329). 3. Ante os documentos juntados por ambas as partes (exequente fls. 387/393 e executado fls. 399/428), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à motocicleta, não havendo controvérsia acerca da posse em favor da exequente, manifestem-se, no mesmo prazo supra, acerca da possibilidade de regularização (transferência) da propriedade em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º