Página 347 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de July de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1687 347 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Hilário Lucas Ramos - Agravado: BANCO BMG S/A - Agravado: Multicred Araras - Fls. 341: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma Julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 109, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência acompanha o posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o presente feito foi distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Lúcia Pizzotti em substituição ao então Juiz Substituto em 2º Grau Miguel Petroni Neto (promovido) na 20ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 9292983-03.2008.8.26.0000. Porém, consulta a Serventia, em razão da cessação da designação da relatora, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar. Verifica-se que o processo gerador da prevenção foi distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Miguel Petroni Neto (promovido), e julgado com a participação dos Desembargadores Álvaro Torres Júnior, 2º Juiz, e Correia Lima, 3º Juiz. Assim, tendo em vista que a prevenção é da egrégia Turma Julgadora, redistribua-se o presente feito ao ilustre 2º Juiz, Desembargador Álvaro Torres Júnior. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Deise Aparecida Olimpio (OAB: 235785/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2064614-92.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado: PAULO MARIA SANT’ANA - Interessado: Basic Engenharia Ltda - Fls. 115: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma Julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 109, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência acompanha o posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 025473264.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o presente feito foi distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Lúcia Pizzotti em substituição ao então Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Giaquinto (promovido) na 20ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0000507-83.2008.8.26.0000. Porém, consulta a Serventia, em razão da cessação da designação da relatora, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar. Verifica-se que o processo gerador da prevenção foi distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Giaquinto (promovido), e julgado com a participação do Desembargador Álvaro Torres Júnior, 2º Juiz, e do então Juiz Substituto em 2º Grau Luís Fernando Lodi (promovido), 3º Juiz. Assim, tendo em vista que a prevenção é da egrégia Turma Julgadora, redistribua-se o presente feito ao ilustre 2º Juiz, Desembargador Álvaro Torres Júnior. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2064620-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MIRANDELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA EPP - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 51: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma Julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 109, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência acompanha o posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 025473264.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o presente feito foi distribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Lúcia Pizzotti em substituição ao então Juiz Substituto em 2º Grau Miguel Petroni Neto (promovido) na 20ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0017351-74.2009.8.26.0000. Porém, consulta a Serventia, em razão da cessação da designação da relatora, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar. Verifica-se que o processo gerador Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º