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Página 2776 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de June de 2020

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 2776 Processo 0003264-74.2017.8.26.0472 (processo principal 1001313-28.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel Barcellos Imoveis Eireli - Claudemir Humberto Ruy - - Francisco Luiz Fernandes - - Izaura Florinda Ruy Fernandes - Nota de cartório: Recolher taxa de desarquivamento no valor de R$ 33,46 no cod, 206-2 guia FEDTJ. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP) Processo 1000083-77.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Isa Perfis de Aluminio Ltda Epp - Pontual Comércio Atacadista de Móveis Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor contido nos cheques n° 1375-7, 1426-5 e 1427-3, sacados contra SICOOB COCRED, conta n° 0000405388, devendo o valor ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Sucumbente, condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso de apelação. Remetam-se na ocasião, por malote, eventuais mídias referentes aos autos, certificandose, nos termos do Prov. 25/2017. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de sentença observar as regras do Provimento CG 16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). P.I.C. - ADV: REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/ SP), DEUSDEDIT VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 171565/SP) Processo 1000318-10.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Espólio de Roberto Centivilli - Vistos, Fls. 77: Razão assiste à requerente. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 (“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos Provimentos emanados pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceram o sistema remoto de trabalho no 1º grau até 14/06/2020, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial e que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que o réu contate o advogado da parte autora, por telefone ou e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. e Dil. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP) Processo 1000326-84.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Dalva de Figueiredo - Vistos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas processuais pela parte autora, promova a z. serventia o necessário para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e artigo 196, inciso III, das NSCGJ, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor. Int. e Dil. - ADV: DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP) Processo 1000326-84.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Dalva de Figueiredo - Vistos. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 (“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos Provimentos nº 2549/2020 e 2554/2020 emanados pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceram o sistema remoto de trabalho no 1º grau, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial e que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que a ré contate o advogado da parte autora, por telefone ou e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. e Dil. ADV: DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP) Processo 1000364-04.2017.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua - Paulo Henrique [Conteúdo removido mediante solicitação] - Nota de cartório: Ciência dos ofícios recebidos do INSS às fls. 155/156. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP) Processo 1000384-24.2019.8.26.0472 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Barcellos Imoveis Eireli - Santo Donizeti de Paula - - Rosimeire Donizetti Augusto de Paula - Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerido de fls. 232 e o recibo de fl. 235, reconhecendo o pagamento integral das parcelas devidas pela requerente, bem como a comprovação do cumprimento da sua parte da avença, com a entrega do terreno limpo à autora (fls. 233/234), fato este não impugnado (certidão de fls. 239), JULGO EXTINTA a presente ação pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas finais a serem recolhidas. Neste sentido: “Não são devidas custas finais, porque a atividade jurisdicional propriamente executiva (atos constritivos e de excussão patrimonial) não se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º