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Página 3457 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de April de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3485 3457 verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, em que pese os argumentos da parte autora, a título de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o provimento de urgência solicitado demanda análise apurada da prova, o que só é possível após a instrução do feito. Assim, mostra-se prudente ouvir a parte Ré, até mesmo porque a medida solicitada está diretamente relacionada com o mérito da questão posta em análise. Não bastasse isso, segundo os documentos acostados pelo própria autora, os descontos do empréstimo consignado em sua conta ocorrem desde do mês setembro de 2.021, sendo que até então vem suportando o pagamento do referido empréstimo, não se vislumbrando, então, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, por ora, fica indeferido o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia de Covid-19, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade, a ser realizada pelo CEJUSC de General Salgado. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito. Isto posto,postergode forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. À z. Secretaria: 1. Cite-se a parte Ré, por carta registrada com AR, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5. Não realizada a diligência com a informação “ausente três vezes” ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7. Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão, digitalmente por mim assinada, força de CARTA/MANDADO de citação. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. - ADV: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO GIRALDELLI (OAB 382151/SP) Processo 1000284-63.2020.8.26.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.C. - C.M.C. - Vistos. Fls. 204/205 (petição do exequente) Por ora, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA ANTONIA VARNIER CREMA (OAB 244657/SP), JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP) Processo 1000486-06.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. Fls. 54/56 (petição da exequente). Certificado o decurso de prazo (fls. 61), do art. 841, do CPC e para os fins do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias), para os fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), defiro expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia bloqueada, no valor de R$ 1.272,01 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavos), diretamente para a conta indicada pelo formulário de fls. 56. Com o levantamento, a fim se evitar eventual enriquecimento ilícito, a parte exequente deverá apresentar um novo cálculo de eventual débito remanescente, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º