Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 575 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de March de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3002 575 RELAÇÃO Nº 0158/2020 Processo 0000953-49.2019.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F.S.P. - Vistos. Considerando que o adolescente em pauta encontra-se internado por outro processo e diante do parecer do Ministério Público, suspendam-se a presente Execução até que seja prolatada sentença naqueles autos. - ADV: FELICIA [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA SOARES (OAB 253625/SP) Processo 0001754-55.2019.8.26.0666 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - M.G.H. - Vistos. Considerando o parecer do Órgão do Ministério Público e o requerimento do Defensor do educando, HOMOLOGO o Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente de fls. 67/74 dos autos. Oficie-se à Promoção Social de Engenheiro Coelho a fim de que dê início à execução, apresentando relatórios bimestrais. Int. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP) ARUJÁ Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO NAIRA BLANCO MACHADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CARLA DE ÁVILA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0105/2020 Processo 0000052-42.1992.8.26.0045 (045.01.1992.000052) - Procedimento Comum Cível - Ministério Público - Eli Diniz - - Genésio Severino da Silva - - José Antônio Barbosa - - Sigeru Akaki - - José Ferreira Barbosa - - José Sanchez de Goody - Francisco Rodrigues de Ávila - Município de Arujá - - João Pedro dos Santos - - Guia Nova Comércio de Premoldados Ltda - Inbraci - Indústria Brasileira de Artefatos de Cimento Ltda - Vistos. Fls. 1569: Tendo em vista que o ajuizamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico ocorreu em 09/01/2020, infere-se que a extração de cópias foi efetuada. Encaminhe-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP), BIANCA HUEB LAURIANO (OAB 112985/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), MARCIA ANDREA DA SILVA RIZZO (OAB 140501/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP), MARCIO APARECIDO [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA (OAB 82430/SP) Processo 0000069-49.1990.8.26.0045 (apensado ao processo 0004141-97.2018.8.26.0045) (045.01.1990.000069) Inventário - Inventário e Partilha - ANA APARECIDA COSTA (inventariante) - - FERNANDA MOREIRA COSTA BEZERRA FERNANDO COSTA FILHO (ESPOLIO DE) - FERNANDO COSTA NETO e outros - Ato Ordinatório - Formulário - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA (OAB 286730/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP) Processo 0000069-49.1990.8.26.0045 (apensado ao processo 0004141-97.2018.8.26.0045) (045.01.1990.000069) Inventário - Inventário e Partilha - ANA APARECIDA COSTA (inventariante) - - FERNANDA MOREIRA COSTA BEZERRA FERNANDO COSTA FILHO (ESPOLIO DE) - FERNANDO COSTA NETO e outros - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA (OAB 286730/SP) Processo 0000088-49.2013.8.26.0045 - Monitória - Pagamento - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - Santana Mec Precisão Ltda - EPP - Vistos. Fls. 233-247: Fls. 202: Defiro o pedido de expedição de Ofício às instituições SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CVM - Comissão de Valores Mobiliários, BM BOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, para que informem a este Juízo a existência de eventual crédito, valor ou título em nome do executada SANTANA MEC PRECISÃO, CNPJ 05.640.992/0001-35. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, ao menos por ora. De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. No entanto, o cadastro de indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é medida excepcional, aplicável, em regra, em ações que visam o interesse público. Vale lembrar que a referida anotação não visa à pesquisa de bens do(a) executado(a) que, de forma individualizada e específica, possam responder pela obrigação exequenda, mas à indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e de direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput, Prov. CNJ nº 139/2014). No presente caso, não obstante se tratar de ação que tramita há mais de 6 anos, não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, já que o exequente sequer comprovou a realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, por exemplo. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Não localização dos executados e de bens suficientes à satisfação da dívida Inclusão de seu nome na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Medida excepcional: Em execução de título extrajudicial é cabível a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens desde que o credor tenha esgotado todos os meios de localização de endereços e de bens, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054644-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS, QUAIS SEJAM A CITAÇÃO DO DEVEDOR; A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA; E O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS HÁBEIS A ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS NÃO FORAM ESGOTADAS, A OBSTAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003444-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º