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Página 1790 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de February de 2021

Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3215 1790 Nº 0046412-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Requerente: Ricardo Willian Sobreira Costa - Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Processo n. 0046412-91.2020.8.26.0000 Vistos. Fls. 38: indefiro o pedido de suspensão do processo até decisão final do agravo interno nº 2187454-02.2017.8.26.0000/50001 - já incluído em pauta para julgamento, visto que tal recurso não possui efeito suspensivo. Ademais, vislumbro maior prejuízo ao destinatário da obrigação de fazer no que toca à paralisação das medidas de cumprimento da decisão que determinara o apostilamento do tempo de afastamento ilegal como se de efetivo serviço fosse. Assim, cumpra o executado o despacho de fls. 35, sob pena de multa a ser arbitrada. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2004389-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Guilherme Fernando Moura de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: P. G. de J. do E. de S. P. Vistos. 1 - Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outro, em favor de Guilherme Fernando Moura de Oliveira, afirmando estar sendo, o paciente, submetido a constrangimento ilegal por parte do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois manteve decisão do Ministério Público de Primeiro Grau, que se recusou em propor acordo de não persecução penal, ao paciente, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2 Indefiro a liminar pleiteada, na forma requerida pela impetrante, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a existência de direito líquido e certo, além do fumus boni juris. 3 - Oficie-se a autoridade coatora para prestar informações. 4 - Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2011011-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PAULO JORGE VASCONCELOS DE PAULA - Impetrante: Juarez Araujo Rodrigues - Impetrante: Mário Guilherme Dias de Castro Impetrante: Nelson Hagel - Impetrante: Nelson Odayr de Castro - Impetrante: José Carlos Jesus Lopes - Impetrante: Paulo Luiz dos Santos - Impetrante: Sebastião Ribeiro - Impetrante: Tirce Dias Carneiro Filho - Impetrante: Wladimir Vega - Impetrante: Thereza Kowalski Costa Lopes - Impetrante: Augusto Nelson Crocco - Impetrante: Francisco de Holanda Gonçalves - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Stockler de Oliveira - Impetrante: Aristides Machado Sobrinho - Impetrante: Ary César Burlamaque Filho Impetrante: Eduardo Tarcasay Vahia Durao - Impetrante: José Carlos Figueiredo Montana - Impetrante: Heromar Gerrosen Cardoso - Impetrante: Inácio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira - Impetrante: Ítalo Virginio Torresan - Impetrante: José Beber - Impetrado: Desembargador Diretor da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE - Para apreciar o pedido de liminar reclamado neste mandado de segurança, do qual sou relator, com a necessária urgência, entendo melhor solicitar informações ao Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. São Paulo, 27 de janeiro de 2021. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Diwlay Ferreira Ramos (OAB: 447245/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2011011-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PAULO JORGE VASCONCELOS DE PAULA - Impetrante: Juarez Araujo Rodrigues - Impetrante: Mário Guilherme Dias de Castro Impetrante: Nelson Hagel - Impetrante: Nelson Odayr de Castro - Impetrante: José Carlos Jesus Lopes - Impetrante: Paulo Luiz dos Santos - Impetrante: Sebastião Ribeiro - Impetrante: Tirce Dias Carneiro Filho - Impetrante: Wladimir Vega - Impetrante: Thereza Kowalski Costa Lopes - Impetrante: Augusto Nelson Crocco - Impetrante: Francisco de Holanda Gonçalves - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Stockler de Oliveira - Impetrante: Aristides Machado Sobrinho - Impetrante: Ary César Burlamaque Filho Impetrante: Eduardo Tarcasay Vahia Durao - Impetrante: José Carlos Figueiredo Montana - Impetrante: Heromar Gerrosen Cardoso - Impetrante: Inácio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira - Impetrante: Ítalo Virginio Torresan - Impetrante: José Beber - Impetrado: Desembargador Diretor da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE - Augusto Nelson Crocco e outros, por advogadas constituídos, dra. Juliana Vieira dos Santos e dra. Diwlay Ferreira Ramos, impetraram este mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Desembargador Diretor da Diretoria de Precatórios, proferido nos autos do Processo DEPRE nº 7006784-63.1999.8.26.0500. Segundo os impetrantes, a decisão atacada, reproduzida às fls. 38 destes autos digitais, é ilegal porque o os valores depositados para quitar o débito são insuficientes, o que os motivaram a apresentar impugnação perante a Vara da Fazenda Pública, ainda pendente de julgamento. Haveria ofensa ao princípio da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Também haveria vício de motivação, já que o pedido é de complementação do próprio depósito e não do crédito originalmente inscrito no precatório, por isso não se aplicaria o decido no Pedido de Providência CNJ nº 0003340-15.2019.00.0000. Postulam a concessão de liminar, com a finalidade de suspender o ato ilegal, para a Autoridade Impetrada se abstenha de realizar a extinção do referido precatório até o julgamento final da impugnação que discute a suficiência do depósito para o seu pagamento e, caso reconhecida a existência de crédito em favor dos Impetrantes, até a quitação integral do precatório que deverá ser realizada mediante depósito complementar pela DEPRE. Ao final, requerem a integral concessão da segurança, para a revisão do ato coator, tornando definitiva a liminar concedida. Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações ao Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, o qual respondeu às fls. 348/349 que o precatório foi extinto porque os valores devidos foram integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, inexistindo outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios. Decido. Indefiro o pedido de liminar, pois, em sede de cognição sumária, ao que parece, a decisão impugnada não é ilegal nem arbitrária, pois amparada em decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida os autos do Pedido de Providência nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Informações já prestadas, cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Diwlay Ferreira Ramos (OAB: 447245/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2013935-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: CRISTAL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º