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Página 236 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de February de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2746 236 RS; AGRG NO AG.1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015). Desta forma, pelo anteriormente exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos e julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), PEDRO GARAUDE JUNIOR (OAB 19375/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE BORELLI GARCIA CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0062/2019 Processo 1064255-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Espólio de Heitor José Leite Pinto - Joao Carlos Strasburg Netto - Transportadora Macapá Ltda - Certifico que compulsando os autos, verifiquei que não foi anotado o patrono do co-autor João Carlos, o qual ingressou nos autos às fls. 203/207, com juntada de Procuração às fls. 208 . Portanto a publicação do Despacho de fls. 237 e Decisão de fls. 239, carecem de incorreção. Certifico mais, anotei os devidos patronos nesta data, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] de Queiroz, OAB/SP 138.864 e Rafael de Queiroz, OAB/SP 393.055, também nos autos da Reconvenção interposta pela requerida, de num. 1128332-32.2018. Ato contínuo remeto os presentes autos, assim como os da Reconvenção para a fila da publicação para regularização. - ADV: FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 202343/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB 138864/SP) Processo 1064255-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Espólio de Heitor José Leite Pinto - - Joao Carlos Strasburg Netto - Transportadora Macapá Ltda - À REPUBLICAÇÃO POR CONTER INCORREÇÃO : DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 237.: Vistos. Fls. 203/207: Anote-se os dados do patrono do co-autor. Havendo litisconsórcio necessário, como apontou-se no v. Acórdão prolatado, a inclusão do peticionante no polo ativo da demanda não é mera faculdade, pelo que o pedido de exclusão não comporta acolhimento. Quanto aos demais argumentos apresentado, diga o outro co-autor. Fls. 210/220: Apresentada nova contestação, com pedido reconvencional, pela ré. Nos termos do art. 915 das NSCGJ, a reconvenção deve ser distribuída de forma autônoma, por dependência aos autos principais, para ser regularmente processada. Assim, proceda a reconvinte a distribuição da petição, juntando cópia do comprovante de recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, comprovando nestes autos. Após, intimem-se os autores para manifestarem-se a respeito da contestação e reconvenção, no prazo legal. Enfim, digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência e necessidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Intime-se. DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 239 : Vistos. Despachei nesta data na reconvenção distribuída, determinando o apensamento dos autos e prosseguimento nestes autos principais. Chamo novamente o feito à conclusão, para apreciação dos pedidos de concessão de tutela de urgência e evidência pela ré/reconvinte, feitos na contestação e reiterados no apenso. A demandada sustenta que, sendo incontroversa a rescisão do contrato objeto da avença, sendo o pleito autoral de devolução de valores, nada impede o cancelamento da averbação lançada na matrícula dos imóveis negociados. Ainda, apontou que pretende oferecer os bens como garantia em empréstimo bancário, requerendo assim, a concessão da tutela para baixa da referida anotação. Considerando que o pleito da requerida teria efeito irreversível, uma vez que a própria parte admite que pretende oferecer os bens em garantia em contrato de mútuo bancário, entendo necessária a concessão de oportunidade aos autores para se manifestarem a respeito. Assim, aguarde-se o prazo de réplica da contestação/ contestação da reconvenção, tornando-me então para decisão acerca do pedido. Intime-se. nada Mais. São Paulo, 08 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Monica Carramenha Bruce Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP), FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 202343/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB 138864/SP) Processo 1128332-32.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1064255-87.2013.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Transportadora Macapá Ltda - Ana Augusta Rizzo Leite Pinto - - João Carlos Strasburg Netto - Certifico que nesta data, nos autos principais de num. 1064255-87.2013, regularizei o cadastro dos patronos do coautor João Carlos e tornei os autos para a fila da publicação dos despachos lá proferidos , de fls. 237 e 239 ; torno os presentes autos também a fila da publicação da r. Decisão de fls. 90, para regularização.; REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO (NÃO CONSTOU NO DJE OS PATRONOS DOS COAUTORES ) Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anoto que a reconvenção será processada também naquele feito, inclusive quanto à intimação da parte reconvinda para manifestar-se em contestação. Prossiga-se conforme determinado na ação principal. Intime-se. Nada Mais. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] DE QUEIROZ (OAB 138864/ SP), FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 202343/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE BORELLI GARCIA CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0064/2019 Processo 1041254-34.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Luis Miguel Oleosi Silveira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fica intimada as partes da perícia designada no IMESC a ser realizada no dia 05/04/2019, às 10:10 hs, perícia esta a ser realizada em LUIZ MIGUEL OLEOSI SILVEIRA, devendo o mesmo comparecer à RUA BARRA FUNDA Nº 824 - BARRA FUNDA, faz-se necessário frisar ao periciando que deverá comparecer apresentando documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ REALIZADA A PERíCIA, carteira de trabalho - CTPS (todas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º