Página 538 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de February de 2016
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2053 538 Nº 0217000-36.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Apelado: Itaú Seguros S/A - EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ITAÚ SEGUROS S/A, objetivando a cobrança judicial de suposto débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2007 (fls. 02). A r. sentença de fls. 32 julgou extinta a execução, pois reconheceu a prescrição do crédito tributário. Condenou ainda a Fazenda Estadual ao pagamento das custas desembolsadas pela parte contrária e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com correção e atualização baseadas no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09. Apela a Fazenda Pública fls. 42/60, buscando a reforma da r. sentença para afastar a prescrição declarada e prosseguir com a execução fiscal nos termos da inicial. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 63/71). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Do que consta dos autos, a execução se refere ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2007, cujo fato gerador, em regra ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, aplicável no caso em discussão. Nos termos da interpretação do artigo 16, § 3º, da mencionada lei estadual, o lançamento do imposto é feito “de ofício”, que é aquele previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, que se concretiza por um simples ato da administração, que gera a constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Observe-se que não é o contribuinte quem indica o valor venal do veículo, mas sim a Fazenda Pública, como está escrito a partir do art. 5º da lei estadual. Desse modo, afastada a alegação nas razões recursais de que o lançamento se dá por homologação, afastamse também outras alegações para esta compreensão. In casu, acontecendo o fato gerador em 1º janeiro de cada ano dos exercícios em questão, a conclusão lógica é que nesses meses houve o lançamento com a consequente notificação, porque é público e notório que os vencimentos acontecem nos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano. Portanto, não sendo hipótese de lançamento por homologação, inaplicável o entendimento da contagem do prazo prescricional após a lavratura do auto de infração, como quer a Fazenda. Deste raciocínio provém que a contagem de prazo para se apurar a prescrição, não havendo informação da data exata do lançamento, deve ter início em 1º janeiro de 2007, decorrendo então, respectivamente, 5 anos em 1º janeiro de 2012. Nesse sentido: Como é de conhecimento geral, o IPVA é lançado todo início de ano pela autoridade tributária. Em 1997, quando da ocorrência do fato gerador, o contribuinte ainda recebia em casa o boleto para pagamento, tal como ocorre com o IPTU. Dúvida não há, portanto, que o crédito tributário foi constituído em janeiro daquele ano, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Por outro lado, como até o ajuizamento da presente ação em 2005 (fls. 02) as autoridades fazendárias não haviam proposto a execução fiscal, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição e a consequente extinção do crédito tributário (TJSP Apelação Cível nº. 0104032-52.2006.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público J. 03.08.11). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Exercício de 1999 Lançamento de ofício Prescrição reconhecida, pois rompido o prazo quinquenal a contar da data da constituição definitiva do crédito Lavratura do auto de infração que não interrompe ou suspende o prazo prescricional Precedentes neste sentido Improcedência mantida Recurso da embargante não provido e não conhecido o recurso de ofício. (TJSP Apelação Cível nº. 0004884-94.2009.8.26.0604 9ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Rebouças de Carvalho J. 28.09.11). Não é demais consignar que o crédito não se constitui com a notificação e sim com o lançamento, porque a notificação é simplesmente um documento de informação de que houve a constituição do crédito e que este deve ser pago. A disposição do art. 145 do Código Tributário Nacional, data maxima venia aos entendimentos diversos, não constitui o crédito tributário, mas tão somente permite alteração do lançamento nas hipóteses mencionadas. A constituição definitiva pode surgir quando do lançamento ou após a notificação, se houver o reconhecimento de uma das hipóteses do mencionado art. 145. Desse modo, proposta a ação somente em 22 de maio de 2013, sem que tivesse sequer ocorrido a citação do executado, constata-se que de fato ocorreu a prescrição da presente ação de execução. No que tange à correção monetária e juros de mora aplicados à verba honorária, faz-se necessário mencionar que a incidência da Lei nº 11.960/09 não se aplica. Isto porque o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, o que encerra juízo de exclusão da norma. Sobre o valor devido devem incidir juros moratórios a partir da sentença no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01. A correção monetária deverá ser calculada nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo incidir sobre a importância devida a partir do momento em que deveria ter sido paga. Diante do exposto, está correta a r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com observação quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09. Ocorrendo isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO e, de ofício, afasto a aplicação da Lei nº 11.960/09, aplicando-se o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0217617-93.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Apelado: Itaú Seguros S/A - EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ITAÚ SEGUROS S/A, objetivando a cobrança judicial de suposto débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2007 (fls. 02). A r. sentença de fls. 32 julgou extinta a execução, pois reconheceu a prescrição do crédito tributário. Condenou ainda a Fazenda Estadual ao pagamento das custas desembolsadas pela parte contrária e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com correção e atualização baseadas no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09. Apela a Fazenda Pública fls. 41/59, buscando a reforma da r. sentença para afastar a prescrição declarada e prosseguir com a execução fiscal nos termos da inicial. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 62/70). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Do que consta dos autos, a execução se refere ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2007, cujo fato gerador, em regra ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, aplicável no caso em discussão. Nos termos da interpretação do artigo 16, § 3º, da mencionada lei estadual, o lançamento do imposto é feito “de ofício”, que é aquele previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, que se concretiza por um simples ato da administração, que gera a constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Observe-se que não é o contribuinte quem indica o valor venal do veículo, mas sim a Fazenda Pública, como está escrito a partir do art. 5º da lei estadual. Desse modo, afastada a alegação nas razões recursais de que o lançamento se dá por homologação, afastamse também outras alegações para esta compreensão. In casu, acontecendo o fato gerador em 1º janeiro de cada ano dos exercícios em questão, a conclusão lógica é que nesses meses houve o lançamento com a consequente notificação, porque é público e notório que os vencimentos acontecem nos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano. Portanto, não sendo hipótese de lançamento por homologação, inaplicável o entendimento da contagem do prazo prescricional após a lavratura do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º