Página 319 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de January de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1333 319 Processo 1028583-67.2003.8.26.0100/73 (583.00.2003.164658/73) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos Michael Junior Gaspar - Novamax Serviços Ltda. - Vistos. Abra-se vista à Promotoria de Falências. Int. - ADV: BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MARIO GALBETTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0037/2012 Processo 0122131-85.2011.8.26.0100 (583.00.2011.122131) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Makro Atacadista S/A - fls. 1360 J.Defiro, providenciando-se.Int. Fls. 1361 J.Digam no prazo legal. Int. - ADV: ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP) Processo 0150738-84.2006.8.26.0100 (583.00.2006.150738) - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil Petrobras Distribuidora S.a. - Posto 14 Lavabem Ltda. - - Rubens Apovian e outro - Fls. 2525: Sim, com urgência, (Intimação de Laudelina [Conteúdo removido mediante solicitação] Apovian, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, das hastas designadas por meio eletrônico, sendo o primeiro pregão para o dia 09 de janeiro de 2012 até as 14:30 horas do dia 1º de fevereiro de 2013 - 2º pregão, através do portal www.superbidjudicial.com.br. Caso não haja licitante, o mesmo será levado à venda a quem der mais em segunda hasta. - ADV: ANA CAROLINA CINTRA FRANCO (OAB 216810/SP), GEORGIA ABDALLA HANNUD (OAB 95801/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP) Processo 0185623-17.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185623) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Manoel Henrique Bahiana - Unimed Paulistana Soc. Cooperativa de Trabalho Medico - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ciência ao autor do depósito efetuado pela ré no valor de R$16.815,84. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP) PA.. 01/2012 Para oitiva do porteiro Francisco Franco e da ex-faxineira Marina Torres Rodrigues, designo o dia 31 de janeiro de 2013, às 16:10 horas. Intime-se por mandado. Int. ADV. ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO OAB/SP 260906 34ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GOMES RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2013 Processo 4000755-30.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Everest Rolamentos e Peças Ltda - EMEICON COMPONENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Fls. retro: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 33. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP) Processo 4001215-17.2012.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BENEDICTO HIRATA e outro - Banco Itaú S/A - Vistos. 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Neste passo, deverão os autores providenciar o recolhimento das custas de mandato, no prazo de 10 dias. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, tornase imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso”. 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º