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Página 501 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de December de 2021

Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3416 501 - F.M.N. - Vistos. Fls. 52/53: defiro, conforme requerido. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: PAULO PESSOA (OAB 153057/SP), NADIA CRISTHINA [Conteúdo removido mediante solicitação] TINO (OAB 193894/SP) Processo 0020345-08.2011.8.26.0032 (032.01.2011.020345) - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Jose Mariano Marques - Vistos. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Carlos Alberto Righi, que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, deverá comparecer no cartório desta 2ª Vara da Família e Sucessões onde prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A presente decisão servirá como termo de compromisso para tal fim. A tramitação do inventário do “de cujus” Geraldo Frederico Righi pode tramitar nestes autos desde que observado o artigo 672, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de determinação expressa do juízo. Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSE MARIANO MARQUES (OAB 321450/SP) Processo 0023520-44.2010.8.26.0032 (032.01.2010.023520) - Arrolamento Sumário - Família - José Teófilo dos Reis - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fl. 330, observando-se o formulário de fl. 334. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO SGARBOSA NAPOLEAO DE ARAUJO (OAB 343365/SP) Processo 1000837-10.2021.8.26.0032 - Curatela - Dispensa - E.L.S. - - M.R.F.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 01/04, entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil. Por serem as partes beneficiárias da Gratuidade da Justiça, a cobrança se dará nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Reconsidero o despacho de fls. 59, a fim de dar maior celeridade ao feito, considerando que há interesse de idoso e não restar prejuízo ao curatelado. Como não há interesse recursal, homologo a desistência. Expeça-se mandado de inscrição, edital, termo e certidão de curatela definitiva. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP) Processo 1000906-42.2021.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C. - É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos coligidos aos autos evidenciam que o requerido atingiu a maioridade civil, circunstância que extingue o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar. Acresçase a isso que o réu não se opôs ao pedido de exoneração feito pelo autor. Dessa forma, não há qualquer causa que enseje a continuidade do pagamento da pensão anteriormente ajustada. Sendo assim, exonero o autor da obrigação alimentícia anteriormente devida ao filho. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar Cicero da Costa das obrigações alimentícias prestadas à Natan Junio Venceslau Costa. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência, haja vista que não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P .I.C. - ADV: JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP) Processo 1001769-32.2020.8.26.0032 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.J. - Vistos. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para comparecimento ao setor psicossocial deste fórum a fim de participar(em) das entrevistas iniciais necessárias para realização dos estudos determinados, conforme manifestação do referido setor (fls. 114/115), cuja cópia segue anexa. As entrevistas serão realizadas no Setor Psicossocial deste Fórum, situado na Praça Dr. Maurício Martins Leite, n. 60 (ao lado do supermercado Pão de Açúcar), fone (18) 2102.9506 Setor Social ou (18) 2102.9533 Setor Psicológico. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WILLIAM PAULA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 73336/SP), WILLIAM PAULA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SEGUNDO (OAB 341945/SP) Processo 1002511-23.2021.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ana Paula Sapaterra - Dirce Lourenço - - Fabiana Gonçalves Rodrigues - Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas, dando-as como boas. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, pois a requerente atende à determinação judicial, bem como deixo de condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), ADAUTO MARIO CASTELLANO VILLELA (OAB 125476/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP) Processo 1002810-05.2018.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.T.S. - Vistos etc. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento em favor da parte autora, referente ao valor depositado nas fls. 301. Tratando-se de valor depositado judicialmente em data anterior a 01/03/2017, deverá a serventia expedir Mandado de Levantamento Judicial-MLJ. Tratando-se de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, antes da serventia expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, deverá o procurador da parte autora juntar aos autos Formulário de MLE, conforme previsto no artigo 1.112, § 8º, das NSCGJ, que assim prevê: “Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. [...] § 8º O formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se - ADV: CAROLINE BELINTANI ESPRICIGO (OAB 396980/SP) Processo 1004053-76.2021.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.D.A. - F.H.A. - A.R.A. - Vistos. Tratase de inventário ajuizado por FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA e outros, em face ao falecimento de Joaquim Domingues de Almeida. A gratuidade da justiça foi deferida as fls. 59. Os autos encontram-se devidamente instruídos, com os documentos necessários. A Fazenda Pública manifestou-se, concordando com a expedição de Formal de Partilha. O Ministério Público manifestou concordando com a partilha apresentada, com ressalvas. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido de plano, visto estar o feito devidamente instruído. Pelo exposto, homologo, por sentença, a partilha apresentada. Em consequência, adjudico em favor dos herdeiros, os bens deixados pelo falecimento de Joaquim Domingues de Almeida, salvo erros, omissões, ou direitos de terceiros. Verificado o trânsito em julgado, observando-se a gratuidade da justiça deferida as partes, expeça-se Formal de Partilha e alvarás, devendo a cota parte pertencente ao herdeiro incapaz, ser depositada em conta judicial, com posterior comprovação do depósito. Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MOACYR SEBASTIÃO BATISTA (OAB 376197/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º