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Página 284 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de December de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2714 284 GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO (OAB 136939/SP) Processo 0011234-53.2018.8.26.0032 (processo principal 1021557-37.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nivaldo Ferreira - Fernando Kojima Rocha - Conforme artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP, deverá a parte autora, caso queira, manifestar- se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP) Processo 0012036-51.2018.8.26.0032 (processo principal 1000356-52.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cred Center Consultoria e Factoring Fomento Mercantil Ltda Tecno Plastico Industria de Peças Plasticas Injetadas Ltda - Conforme artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP, deverá a parte exequente, caso queira, manifestar- se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de cartório de folhas 22. - ADV: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP) Processo 0012632-35.2018.8.26.0032 (processo principal 1001208-13.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Valdemar Bozolan Junior Transportes-me - Conforme artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP, deverá a parte autora, caso queira, manifestar- se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP) Processo 0013377-15.2018.8.26.0032 (processo principal 1020834-18.2017.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Mário Moisés da Silva - Cristiane Campos Chisté Vistos. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição de fls. 24/27. Int. - ADV: CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), VERA LÚCIA GOMES (OAB 264074/SP) Processo 0014695-67.2017.8.26.0032 (processo principal 1001326-23.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antonio Cardoso - Cleonice Medeiros Queiroz - - Antonio Carlos de Queiroz - Vistos. 1. Fls.158/159 - Defiro, lavrando-se o auto de penhora sobre o veículo GM/Meriva indicado às fls. 140/145 de propriedade do executado Antonio Carlos de Queiroz, nomeando-o como fiel depositário, o qual será intimado da penhora e da nomeação de depositário na pessoa de seu advogado através do DJE. 2. Oportunamente, intime-se o autor, para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento da ação. Int. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP) Processo 0014695-67.2017.8.26.0032 (processo principal 1001326-23.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antonio Cardoso - Cleonice Medeiros Queiroz - - Antonio Carlos de Queiroz - Intimação do executado, na pessoa de seu advogado da penhora que recaiu sobre o veículo marca/modelo GM/ Meriva, placas DKO 0030, chassi 9BGXF75004C203525, do qual foi nomeado depositário, o Sr. Antonio Carlos de Queiroz, CPF nº 958.937.178-72, RG nº 10.915.215-3. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. - ADV: FABIANO VARNES (OAB 250745/ SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP) Processo 0017567-60.2014.8.26.0032 (apensado ao processo 1007989-56.2014.8.26.0032) (processo principal 100798956.2014.8.26.0032) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - VALERIO UTEL - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 433/440 que deu provimento ao recurso do banco impugnante para determinar a anulação da execução em apenso, julgando extinto o processo. Providencie a serventia pelo arquivamento do cumprimento de sentença em apenso, bem como pela baixa do presente incidente, ressalvando que a execução da sucumbência fica condicionada à alteração da situação econômica do impugnado. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIELA CORREA LOPES MACHADO (OAB 252792/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP) Processo 0017913-06.2017.8.26.0032 (processo principal 1009468-84.2014.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.A.A. - - ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO - - Vicente Benedito Battagello - Lydia Cardoso de Almeida - Perito Florindo Martinez Netto - No prazo de 15 dias, manifestese o credor sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema Infojud, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP), VICENTE BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP), FERNANDO DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/SP) Processo 0018193-40.2018.8.26.0032 (processo principal 1011334-25.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva move em face de BANCO BMG S/A. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Devidamente intimada, a exequente se manifestou nos autos, concordando com os valores depositados. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários. Custas e despesas pelo executado, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (10 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fl. 88 efetuado nos autos em favor da exequente. Oportunamente, com ou sem a retirada ou a comprovação do levantamento, sendo que não havendo a retirada o mandado deverá ser cancelado no sistema e juntado nos autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), EMMANUELLE MARIE BUSO RAMOS (OAB 203410/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP) Processo 0018935-65.2018.8.26.0032 (processo principal 1003433-06.2017.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Mais Materiais Odontológicos Ltda - Igor de Oliveira Torres - Vistos. Infere-se da análise das alegações deduzidas pelo exequente que não se encontram presentes, na hipótese, os pressupostos legais autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e s.s. do Código de Processo Civil. Compete à parte credora, ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, trazer elementos que demonstrem, em tese, as condutas previstas no art. 50, do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No entanto, as alegações da exequente não são capazes de evidenciar qualquer das situações acima indicadas. Consigne-se que o mero encerramento irregular e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º